Indenização

Justiça condena enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho

De acordo com a autora do processo, o homem era conhecido como alguém agressivo e explosivo

Correio Braziliense
postado em 19/12/2020 13:51
 (crédito: Maurenilson FreireCBD.A Press)
(crédito: Maurenilson FreireCBD.A Press)

A Justiça do Distrito Federal condenou um enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho e negou-se auxiliar em atendimento a indenizar a vítima por danos morais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que negou o recurso do réu e manteve a sentença originária.

A autora do processo afirmou que em janeiro deste ano solicitou ao réu que realizasse um curativo em um paciente, no momento ela estava ocupada com outro atendimento e o pronto socorro onde trabalha, no Hospital de Sobradinho, estava cheio. Insatisfeito, o homem negou-se a realizar o procedimento e a autora levou o caso até a chefia do setor.

Ela disse ainda que o réu é conhecido pelos colegas como alguém agressivo e explosivo. Inúmeros casos de situações constrangedoras, segundo ela, já haviam sido narrados por outros servidores da unidade de saúde. A maioria das vítimas eram mulheres.

Em uma reunião convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima da autora, de forma agressiva, e a encarado com intenção ameaçadora e intimidadora como se fosse agredi-la fisicamente. A situação foi levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, no entanto, em virtude do abalo psicológico sofrido, a servidora considera que faz jus, também, a uma reparação moral.

Ao analisar o recurso, o magistrado considerou que a postura do réu configura dano moral, tendo em vistas as acusações da colega de trabalho comprovadas pelos documentos e depoimentos anexados aos autos.

“O dano moral decorre de uma violação aos atributos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima”, explicou o juiz. “O dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento”, destacou.

Ao decidir, o relator registrou que, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do réu. “Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto para impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”. Assim, a Turma considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.

 

Com informações do TJDFT

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