Falha no medidor

Brasiliense será indenizado por erro na leitura de consumo de energia pela CEB

Segundo decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, a Companhia Energética de Brasília terá que devolver valores cobrados indevidamente, além de R$ 5 mil em danos morais

 A Companhia Energética de Brasília terá que indenizar um consumidor por erro na aferição de consumo de energia, causado por falha no medidor. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou o pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

De acordo com o brasiliense que entrou com ação na Justiça, a CEB chegou a inscrever o nome dele nos cadastros de inadimplentes. O consumidor informou em depoimento à Justiça que desde novembro do ano passado, quando houve uma sobretensão na rede elétrica ocasionada por um raio que atingiu uma árvore em frente ao imóvel, a conta de luz começou a apresentar valores excessivos.

Em fevereiro deste ano, o brasiliense recebeu um comunicado da Serasa de que a CEB havia solicitado abertura de cadastro negativo, no valor de R$ 1.038,32, quantia 20 vezes superior ao seu consumo médio.

A Companhia Energética de Brasília afirmou, em sua defesa, que os dados usados para a emissão da fatura foram os registrados pelo equipamento de medição instalado na unidade. A autarquia informou que, por conta do elevado consumo, optou por não programar o débito automático na conta do cliente e que a inscrição do nome do consumidor no Serasa foi feita de forma regular, diante da ausência do pagamento da fatura.

Durante o julgamento, o juiz pontuou que o laudo feito pela CEB, bem como os relatos que constam nos autos, conclui-se que o medidor estava com defeito. Segundo o magistrado, com base no documento, é possível afirmar que “os montantes faturados com base no medidor defeituoso são indevidos” e que houve falha na prestação do serviço.

O juiz explicou que as cobranças questionadas pelo consumidor devem ser recalculadas de acordo com a resolução normativa da ANEEL e os valores pagos a mais devolvidos. O cálculo deve ter como base a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimas faturas de medição normal, proporcional de 30 dias

Dessa forma, foi declarada a inexistência dos débitos de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2019 e abril de 2020, que excedem o consumo médio. A CEB foi condenada a devolver os valores cobrados a mais, relativos às faturas dos meses de janeiro, março e junho.

Cabe recurso da sentença. O CEB informou ao Correio que não irá se manifestar sobre o caso.