JUSTIÇA

Justiça decide que empresa não é obrigada a pagar danos morais para passageiro que perdeu celular em voo

Magistrados condenaram companhia aérea reembolsar somente 80% do valor do telefone

Luana Patriolino
postado em 18/02/2021 23:01
 (crédito: Wikimedia commons)
(crédito: Wikimedia commons)

Um consumidor entrou com uma ação contra a Gol Linhas Aéreas para receber a restituição de um celular esquecido na aeronave, além de uma indenização por danos morais. No entanto, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa a pagar apenas 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.

O passageiro relatou que esqueceu o celular dentro do avião, em uma conexão feita em Guarulhos. Ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar foi encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele disse que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o telefone de volta e pediu restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.

No entendimento dos magistrados, o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem, sem danos morais.

O advogado especialista em direito do consumidor Caetano Caltabiano aponta que é preciso ficar atento para não esquecer seus objetos pessoais no interior do avião, sob pena de arcar com o prejuízo. “Vale apontar que uma resolução da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) que dispõe ‘Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro’”, diz o advogado.

De toda forma, o especialista ressalta que o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea caso esqueça algum objeto, pois elas costumam guardam os bens nos achados e perdidos. “Se a empresa informar que encontrou, ótimo! Nesta hipótese nasce o dever de devolver aquele objeto ao consumidor. Se a companhia não devolver, aí sim, o passageiro poderá ter direito a indenização pelo prejuízo decorrente da perda”, afirma Caltabiano.

 

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