A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) de Rafael Borges Martins Lopes, 24 anos, condenado por um acidente de trânsito que matou o soldado da Polícia Militar João de Deus Rebelo Cunha, de 63 anos, em 2017. De acordo com a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado trafegava a 115 km/h em uma via em que a velocidade máxima é de 60 km/h.
Rafael Borges foi condenado a 2 anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir. A vítima conduzia uma moto quando se envolveu em um acidente com o carro, na BR-070, próximo ao mercado Dia a Dia, no sentido Águas Lindas (GO). O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) foi acionado para prestar o primeiro atendimento, mas o militar morreu ainda no local.
A acusação alega que a conduta negligente do réu, em guiar com excesso de quase o dobro da velocidade permitida na via, foi decisiva para o acidente fatal. Ao sentenciar, o juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia explicou: “Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu, de forma consciente e voluntária, na condução de veículo automotor, imprimiu velocidade superior à legalmente permitida para a via, o que revela que agiu com imprudência, violando, desse modo, o dever de cuidado objetivo”.
Contra a sentença e pedindo absolvição, o réu interpôs recurso, argumentando ausência de provas para a condenação. No entanto, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Por sua falta de cautela, veio a colidir com o veículo conduzido pela vítima, que trafegava com velocidade inferior à permitida, causando a sua morte (resultado naturalístico involuntário). Desse modo, ao ultrapassar de forma excessiva a velocidade permitida na via onde trafegava, o apelante assumiu o risco de se envolver em um acidente de trânsito”.
A advogada Jéssica Marques, especialista em direito penal, explica por que a condenação do réu foi dada como culposa e não dolosa (quando há intenção de matar). “O crime culposo está previsto e se configura quando o resultado do crime se deu por imprudência, negligência ou imperícia. No caso dos autos, em análise das provas juntadas, foi verificado que o condutor do veículo agiu com imprudência, violando o dever de cuidado ao exceder a velocidade prevista”, diz.
No dia do acidente, o motorista do carro, Rafael Borges Martins Lopes, de 21 anos, não ficou ferido. Após a colisão, a moto foi parar no acostamento da via e o automóvel no canteiro central, na vala de escoação de águas pluviais.
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