DECISÃO

Justiça do DF condena convênio que negou internação em UTI a paciente com covid-19

Plano de saúde deverá pagar R$ 3 mil por danos morais, além de autorizar a internação e arcar com todos os gastos decorrentes dos cuidados médicos. Empresa pode recorrer contra a decisão

Correio Braziliense
postado em 30/03/2021 00:14 / atualizado em 30/03/2021 17:24
A paciente, uma mulher de 74 anos, está com covid-19 e internada no Hospital Santa Lúcia do Gama -
A paciente, uma mulher de 74 anos, está com covid-19 e internada no Hospital Santa Lúcia do Gama -

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o plano de saúde MedSênior — nome fantasia da empresa Samedil Serviços de Atendimento S/A — pague indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma paciente, por não promover a cobertura securitária contratada por ela.

Justiça decidiu que o convênio deve autorizar e custear a internação da paciente na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Lúcia do Gama, bem como arcar com todos os procedimentos necessários à manutenção da saúde dela. A medida deve valer pelo prazo necessário à recuperação.

A paciente, uma mulher de 74 anos, está com covid-19 e internada no Hospital Santa Lúcia do Gama. Ela precisa ser mantida em leito de UTI porque apresenta comorbidades. No entanto, segundo a autora da ação, apesar de ter contratado a cobertura do plano de saúde, o convênio nega o custeio da internação.

A juíza que analisou o processo entende que, por força legal e contratual, ficou comprovada a urgência do tratamento médico prescrito à paciente. Além disso, apesar dos argumentos da empresa, "o certo é que a cobertura securitária negada foi desmotivada, notadamente porque, sendo o atendimento de urgência/emergência, não está sujeito ao período de carência contratual".

Quanto ao dano moral, a magistrada destacou que o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a recusa injustificada à cobertura securitária implicaria "risco imediato à vida ou à higidez física da autora". "Sendo certo que a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à contratante, atingindo direito fundamental passível de indenização", escreveu a juíza.

Com isso, a magistrada aceitou o pedido inicial e condenou a ré a pagar à idosa indenização por dano moral de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão. Procurada pela reportagem, a MedSênior/Samedil afirmou que, por ser demanda judicial, "todas as informações podem ser verificadas no próprio processo judicial, através dos respectivos advogados vinculados."

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação