Sentença

TJDFT condena empresa por atropelamento em Samambaia Sul

Consórcio que atua na mobilidade urbana foi condenado a pagar R$ 41 mil por danos morais, materiais e estéticos. O ônibus passou por cima do pé da idosa, em 2017. A decisão foi unânime.

Rafaela Martins
postado em 13/01/2022 21:47 / atualizado em 13/01/2022 21:53
Passageira se desequilibrou e o ônibus passou por cima do seu pé esquerdo. -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)
Passageira se desequilibrou e o ônibus passou por cima do seu pé esquerdo. - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Consórcio HP ITA — URBI Mobilidade Urbana — a indenizar uma idosa que foi atropelada por um veículo da empresa. O colegiado concluiu que apesar da culpa recíproca o motorista foi imprudente ao não verificar o entorno do ônibus antes de movimentar o veículo. O acidente ocorreu em setembro de 2017, na região de Samambaia Sul.

Segundo a decisão, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ 20 mil pelos danos estéticos. Outros R$ 1.025,86 devem ser pagos para a reparação de danos materiais. Diante da culpa recíproca, o valor da condenação foi fixado na proporção de 80% do prejuízo suportado pela autora. A decisão foi unânime.

A vítima disse ao tribunal que o veículo estava parado com as portas fechadas quando pediu ao motorista que fossem abertas para que pudesse embarcar. Como o pedido não foi atendido, bateu na lateral do veículo com um guarda-chuva, mas o ônibus entrou em movimento. Ela afirma que perdeu o equilíbrio, e caiu e que o ônibus passou por cima do seu pé esquerdo. A passageira foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por procedimento cirúrgico.

A empresa sustenta que haveria culpa exclusiva da vítima, que se desequilibrou ao bater na porta do veículo. O consórcio alega, ainda, que não houve danos à idosa. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Mas, a autora recorreu sob o argumento de que houve negligência do motorista.

Decisão

Ao analisar o recurso, o colegiado observou que, de acordo com as provas dos autos, houve a ocorrência de culpa recíproca. A Turma lembrou que o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) dispõe como infração o ato de “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

De acordo com a Turma, os atos ilícitos e os danos foram comprovados pela vítima. Desta forma, a empresa foi condenada. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que “o presente caso reflete situação de desrespeito, o que foi agravado pelo fato de a vítima ser idosa”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

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