DIREITO DO CONSUMIDOR

Saiba como se proteger de prejuízos durante a fase de liquidações do comércio

Durante o período de ofertas de início do ano, preços atrativos e anúncios frequentes nas mídias atraem consumidores ávidos por descontos para as lojas. Porém, é preciso ficar atento para evitar prejuízos financeiros

Carlos Silva*
postado em 24/01/2022 06:00
 (crédito: kleber sales)
(crédito: kleber sales)

No fim de ano, lojas de diversos setores alavancam as vendas. Durante o Natal e o ano-novo, há grande circulação de clientes que buscam presentes para trocar com amigos, parentes e outras pessoas próximas. Mas o que ocorre com os produtos que não são vendidos? A maioria das lojas realiza, no início do novo ano, uma liquidação, em que, pela realização de promoções, os produtos que sobraram são vendidos por preços mais atrativos. Porém, muitos consumidores ficam com dúvidas sobre os seus direitos nessa situação. Continuam os mesmos? As regras para trocas são as mesmas? E quando a compra é feita pela internet? Especialistas indicam o que fazer.

Em janeiro, principalmente, é preciso estar atento às compras, como lembra o professor de direito civil e comercial da Universidade de Brasília (UnB) e mestre em direito pela mesma instituição Angelo Prata de Carvalho. "As garantias legais constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se independentemente do período ou do fato de determinado produto estar ou não em liquidação. No entanto, os consumidores devem estar atentos às garantias oferecidas pelos próprios fornecedores, pois, frequentemente, ao colocarem produtos em liquidação ou promoção, podem deixar de garantir, por exemplo, a possibilidade de troca", alerta.

O vendedor Alexandre Neres, 22 anos, morador de Águas Claras, passou por problemas como o descrito acima numa compra de chocolates e biscoitos, em que o direito a ressarcimento não foi garantido. "Eu comprei aqui numa loja do shopping de Taguatinga. Você baixava o app da loja e levava as coisas a preço de banana", relata. O consumidor ficou alegre com as ofertas e resolveu levar três barras de chocolate e três pacotes de biscoito. Aí começaram os problemas. A loja entregou apenas cinco dos seis produtos que o jovem pediu. Porém, o estabelecimento justificou o problema por e-mail. "Disseram que não tinha o produto, estava esgotado, mas que iam ressarcir. E de fato, fizeram", conta. Entretanto, o que parecia uma solução, não deu fim ao problema. "Me devolveram um valor muito abaixo do que eu tinha pago no produto", explica. Depois de tantos problemas, o vendedor desistiu, sem nem mesmo acionar o Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar esse tipo de problema, a primeira recomendação é se atentar aos próprios direitos, que devem ser exigidos no momento em que ocorre qualquer falha na compra. O advogado especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues lembra alguns pontos de interesse elencados no Código de Defesa do Consumidor. "O CDC assegura ao consumidor o direito ao acesso às informações relevantes sobre o produto ou serviço a ser adquirido, os produtos não podem acarretar risco à segurança, a responsabilidade do fabricante, intermediário ou comerciante a respeito de eventuais dados ou defeitos dos produtos ou serviços, garantia dos produtos, desistência da compra em prazo de sete dias, sempre que não realizada na loja física", explica.

Tempo e defeitos

Uma das questões que também gera muitas dúvidas para os consumidores diz respeito ao tempo que tem para reclamar e sobre o que reclamar. Não é raro que compradores percam o prazo de garantia de um produto e tenham que lidar com problemas advindos disso. Segundo aponta o advogado Welder Rodrigues, "a troca se dará quando o produto não puder ser reparado sem diminuir o valor do bem, caso se trate de produto essencial ou, ainda, quando o prazo estipulado para o reparo não for cumprido".

Entretanto, os defeitos podem ser divididos em casos específicos, como vício constante e vício oculto. Assim, as regras sobre prazos para reclamação podem mudar de acordo com a categoria do defeito apresentado pelo produto, como explica o professor Angelo Carvalho. "Caso constate vício do produto, poderá o consumidor exigir a sua substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias para produtos não duráveis e de noventa dias para produtos duráveis, contados da efetiva entrega do produto. Caso o vício seja oculto, isto é, não seja facilmente constatável no momento da entrega do produto, o prazo começará a contar do momento em que o defeito ficar evidenciado", esclarece.

Apesar disso, existem exceções a essa regra. Em caso de compras feitas presencialmente, e que o produto não apresente defeito, só poderá ser feita a troca se o fornecedor oferecer tal garantia. E, também, para essa exceção, há outra ressalva, já que em compras feitas pela internet, o prazo de arrependimento de uma compra feita diminui para sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou assinatura, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Caso o comprador queira, mesmo assim, manter a aquisição do produto, é possível obter preço menor, como explica o especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues. "No momento da compra deve estar claro que trata-se de produto defeituoso e que por tal razão haverá desconto, de modo que a garantia não cobrirá aquele vício", explica.

Recusa no atendimento

Em alguns casos, o consumidor pode ter atendimento recusado pelo estabelecimento. Na maioria das situações isso não é válido, porém, o advogado Welder Rodrigues explica que o fornecedor não é obrigado a atender todos os casos, como são as trocas, por exemplo. "O fornecedor apenas é obrigado a realizar trocas de produtos sem defeitos caso isso tenha restado claro no momento da compra, atendidos os requisitos informados por ocasião da negociação. Já no caso de produto defeituoso, há de se observar os requisitos do artigo 18 para trocas, ou seja, caso se extrapole o prazo máximo para o reparo, ou caso se trate de produto considerado essencial", informa.

Nas situações que não se encaixam nesses parâmetros, a recusa no atendimento não pode ocorrer, como informa o professor da UnB Angelo Carvalho, que também chama atenção para outras situações. "A recusa do fornecedor a demandas do consumidor é prática abusiva vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não pode o fornecedor discriminar ou selecionar os consumidores que atenderá. No entanto, o Código autoriza que o fornecedor recuse atendimento na hipótese de indisponibilidade de estoque ou, ainda, em virtude desse parâmetro, que estabeleça limites de aquisição de produtos que sejam compatíveis com o consumo individual ou familiar", alerta.

Também é importante lembrar que a recusa de atendimento ao consumidor também pode ocorrer no momento da compra, sendo, da mesma forma que a recusa de atendimento a uma reclamação, crime. De acordo com o artigo 2º da Lei 1.521/1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, "recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento" pode resultar em detenção de seis meses a dois anos e multa.

Direitos garantidos

Caso não haja solução, é preciso procurar outros meios para ter sua demanda atendida. Há meios tradicionais e bem conhecidos, que são os Procons de cada região. Porém, como lembra o especialista Welder Rodrigues, também é preciso procurar um advogado para analisar a situação, para que haja subsídio, se houver necessidade de procura da defensoria pública ou juizados especiais.

Como explica o especialista em direito do consumidor Angelo Carvalho, antes de uma ação judicial, o consumidor pode também procurar plataformas de reclamação digitais, que podem ajudar a dar voz ao problema e facilitar sua resolução. "Pode o consumidor buscar a resolução da controvérsia por meio da plataforma consumidor.gov.br caso tenha adquirido produto de empresa cadastrada no serviço mantido pelo governo federal. Por fim, caso constate violação a seus direitos, sempre poderá o consumidor ajuizar ação judicial no intuito de responsabilizar o fornecedor e fazer valer seus direitos garantidos pela legislação consumerista, e, na hipótese de compras com valor inferior a quarenta salários mínimos, o processo poderá ser proposto perante os juizados especiais, nos quais não haverá custos ou mesmo a necessidade de contratação de advogado", recomenda.

Dicas

  • Fique atento à política de troca das lojas. Em algumas situações a substituição não é obrigatória;
  • Atenção ao prazo de arrependimento. O consumidor tem sete dias para isso em caso de compras fora
    do estabelecimento;
  • Em caso de defeito no produto, o prazo para reclamação é de 30 dias. Para itens não duráveis e de três meses. Para bens duráveis, contados a partir do recebimento;
  • É importante verificar a qualidade do produto. Itens com defeito devem ter troca obrigatória, mas o consumidor também pode negociá-los por um preço mais baixo;
  • Pode haver recusa no atendimento em caso de falta de estoque ou de desrespeito aos limites de compra de produtos;
  • É importante ficar de olho nas garantias dadas pelo fornecedor;
  • Caso não haja solução do problema, o consumidor pode reclamar em plataformas on-line como consumidor.gov.br, contatar o Procon ou entrar com ação judicial para responsabilização do fornecedor.

*Estagiário sob a supervisão de Ana Luisa Araujo 

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