"As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no art. 58, § 3º, da Constituição, tendo seu regramento detalhado na Lei nº 1.579/52 e nos Regimentos Internos das Casas (Senado Federal, Câmara dos Deputados Federal e Congresso). A instauração da CPI somente ocorrerá após o preenchimento de três requisitos: o requerimento de, no mínimo, um terço dos parlamentares; a indicação do fato determinado que será o objeto da apuração; e o prazo de sua duração.
Importante esclarecer que, preenchidos os três requisitos, a CPI deve ser instaurada, não havendo qualquer discricionariedade por parte do presidente da Casa ou da Mesa Diretora para impedir sua criação. Isso porque, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o direito constitucional de investigar, expressamente outorgado às minorias das Casas, deve prevalecer.
Ainda, necessário pontuar que, embora a CPI tenha poderes investigativos, a Comissão não tem autonomia para indiciar qualquer autoridade pública que figure como investigada, bem como não possui competência para julgar ou punir os investigados, se limitando a encaminhar, ao final, um relatório com suas conclusões ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União (AGU) para que sejam adotadas as medidas criminais e cíveis aplicáveis."
Raíssa Isac, advogada criminalista
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