Entenda

Confira como ficaram alguns dos principais artigos da lei após o veto e quais as justificativas apresentadas pelo governador Ibaneis Rocha

» Artigo 3º - A programação orçamentária não precisará atender à finalidade de assegurar recursos para políticas e programas destinados à defesa de crianças, adolescentes,
deficientes e idosos. 

Justificativa: Áreas sociais têm prioridade no momento de distribuição dos tetos orçamentários. O artigo promove "engessamento orçamentário" diante da capacidade financeira "limitada" do Estado. O dispositivo pode criar obrigações que podem aumentar "de forma descontrolada" os gastos públicos.

» Artigo 21 - Não prevê na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023 os valores destinados ao cumprimento do Plano Distrital de Educação nem cronograma detalhado dos recursos para reajuste do salários dos servidores do magistério. O texto também não precisará incluir rubrica específica com valor suficiente para compra de equipamentos e meios para preparação do ambiente escolar com condições sanitárias adequadas e investimento
em tecnologia.

Justificativa: Os recursos estão contemplados na disponibilização de teto orçamentário para Secretaria de Educação e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A rigidez orçamentária do Distrito Federal, com limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estreita a faixa de recursos livres, e a execução das despesas pode fazer o Distrito Federal ultrapassar os
gastos com pessoal estabelecidos na legislação.

» Artigo 29 - Vetada a disponibilização de informações relativas às emendas parlamentares atualizadas no Portal da Transparência do Distrito Federal.

Justificativa: O Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (Sisconep) destina-se à mesma função, com possibilidade de acompanhamento pelos servidores públicos
e demais cidadãos.

» Artigo 34 - O superavit financeiro de recursos arrecadados por meio do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal não será transferido à conta do Fundo Solidário Garantidor, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Justificativa: Por lei, o superavit deve se destinar à amortização e pagamento de dívida pública federal.

» Artigo 54 - Os recursos de políticas públicas de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e às ações sociais poderão ser cancelados para abertura de crédito para  para outra finalidade.

Justificativa: Os conceitos mencionados foram considerados amplos pelo governo, que informou não haver no Orçamento parâmetros estabelecidos de forma mais objetiva em relação ao previsto no texto aprovado, o que inviabiliza o controle no momento de abertura de crédito.

» Artigo 57 - Permite limitar o empenho e a movimentação financeira de recursos relacionados a situações de calamidade pública.

Justificativa: Ausência de marcadores específicos para definir casos de calamidade pública.

Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal e Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador