Indenização

Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por serviços indevidos

A consumidora relatou que se sentiu apavorada com a situação. Ela estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que ela não poderia retirar o veículo sem o pagamento do serviço, não autorizado por ela, no valor de R$ 9.600

Correio Braziliense
postado em 25/04/2023 22:50 / atualizado em 25/04/2023 22:50
 (crédito: Imagem ilustrativa Pixabay)
(crédito: Imagem ilustrativa Pixabay)

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, de forma unanime, a decisão de condenar a empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos a devolver os valores pagos a mais por consumidora que procurou a loja para troca de pneus e teve outros serviços incluídos no atendimento.

A consumidora relatou que deixou o carro no estabelecimento para troca de pneus e de óleo. No entanto, os funcionários afirmaram que outros serviços precisavam ser feitos. Segundo a vítima, ela negou e explicou que não poderia arcar com os custos adicionais. Porém ao retornar para buscar o veículo no fim dia, a moça contou que se sentiu apavorada com a situação, pois estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que ela não poderia retirar o veículo sem o pagamento dos serviços. Conforme consta no processo, foram pagos R$ 1 mil à vista e R$ 9.600 em 12 parcelas de R$ 800, em boletos.

O juiz a frente do caso achou relevante destacar a situação da autora, que é empregada doméstica, com quase 60 anos de idade e, nas diversas vezes em que peticionou nos autos de “mão própria”, demonstrou ser uma pessoa de pouca instrução e com acesso limitado à internet, o que a torna ainda mais vulnerável como consumidora às práticas abusivas praticadas pela empresa ré.

A Gran Pneus alegou que a consumidora assinou uma ordem de serviço antes da execução dos serviços. E que houve arrependimento tardio, o qual não autoriza a anulação do negócio, tampouco o descumprimento contratual. A empresa também alegou que a autora estaria inadimplente quanto aos boletos.

“Segundo o art. 5º da Lei 9.099/1995, ao deixar o veículo em uma oficina, o pagamento é feito após a realização do serviço, razão pela qual causa estranheza haver, na nota de serviço que supostamente comprova a aprovação prévia da consumidora, os boletos que ela alega ter sido coagida a assinar após afirmar que não possuía condições de arcar com os custos dos serviços realizados no veículo sem seu consentimento”, analisou o Juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver R$ 490,95 à autora e cancelar a cobrança dos R$ 9.600 parcelados via boleto.

 

 

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