BRB

GDF propõe desafetação de imóveis para dar como garantia ao BRB

Medida altera a natureza jurídica desses bens e viabiliza a alienação (destinação jurídica para permitir a venda) dos imóveis

A nova minuta do projeto de lei encaminhado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) à Câmara Legislativa (CLDF) introduz uma mudança jurídica relevante no debate sobre o uso de imóveis públicos para o fortalecimento financeiro do Banco de Brasília (BRB). O texto passou a prever, de forma expressa, a desafetação dos imóveis listados no anexo da proposta, medida que altera a natureza jurídica desses bens e viabiliza sua alienação (destinação jurídica para permitir a venda) ou utilização como garantia em operações financeiras.

A inclusão do § 4º ao art. 3º estabelece que “ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes”. Na prática, significa que os imóveis deixam de ser classificados como bens públicos vinculados a uma finalidade específica — como uso administrativo, prestação de serviços públicos ou interesse social — e passam a integrar a categoria de bens que podem ser vendidos, permutados ou utilizados como garantia pelo poder público.

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No direito administrativo, a desafetação é o ato pelo qual um bem público deixa de estar vinculado a uma destinação pública específica. Enquanto afetado, o imóvel é protegido por restrições legais mais rígidas, que impedem sua alienação. Após a desafetação, o bem passa a ser juridicamente disponível, permitindo sua venda ou utilização em operações financeiras, desde que observados os demais requisitos legais.

Ampliação de alcance

A nova redação também amplia significativamente o escopo patrimonial da proposta, apesar de reduzir o número de bens listados. Além de imóveis pertencentes ao Distrito Federal, à Terracap e à Novacap — já previstos na versão anterior —, o texto passou a incluir bens de propriedade da Companhia Energética de Brasília (Ceb) e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), duas empresas públicas estratégicas do DF. Todos os imóveis listados passam a integrar o Anexo Único, substituindo os três anexos anteriormente existentes.

Outra mudança relevante está no § 2º do art. 3º, que agora autoriza que a alienação ou exploração econômica dos bens seja realizada diretamente pelo Distrito Federal, pelo BRB, ou por ambos, de forma conjunta ou isolada. Na redação anterior, o protagonismo das operações recaía majoritariamente sobre o banco e suas subsidiárias.

O projeto também se tornou mais explícito no aspecto financeiro. O art. 2º passou a autorizar, de forma expressa, a realização de operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou com outras instituições financeiras, estabelecendo um limite de até R$ 6,6 bilhões. Na versão anterior, o texto falava genericamente em “outras medidas juridicamente admitidas”, sem citar valores nem instrumentos específicos.

Outro novidade é a criação de uma obrigação legal de compensação patrimonial. O art. 7º, inexistente na redação anterior, determina que o Distrito Federal deverá compensar a Terracap com outro imóvel caso utilize bens de propriedade da empresa listados no anexo do projeto. A medida busca preservar o equilíbrio patrimonial da companhia, mas, na prática, transfere para o próprio DF a responsabilidade de recompor esse patrimônio.

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