Prazos e Início da Propaganda
- A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição
- Antes desse período, é permitida a propaganda intrapartidária para escolha de candidatos em convenção, vedado o uso de rádio, TV e outdoors
Propaganda na Internet
- Pode ser feita em sites do candidato, partido ou coligação, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral
- É permitido o impulsionamento de conteúdo, desde que contratado diretamente com provedores e identificado de forma clara
- É proibida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para publicar conteúdo ofensivo ou depreciativo contra adversários
Uso de Inteligência Artificial (IA):
- O uso de conteúdo sintético multimídia gerado por IA exige o dever de informar explicitamente que o conteúdo foi fabricado ou manipulado
- É expressamente proibido o uso de deepfakes (vídeos ou áudios que alteram a voz ou imagem de pessoas reais) para prejudicar ou favorecer candidaturas
- O descumprimento dessas regras pode configurar abuso de poder e levar à cassação do registro ou mandato
Proibições Gerais:
- É vedada a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou quaisquer bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor
- A propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, é proibida
- Não é permitida a veiculação de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, como postos de gasolina, cinemas, clubes e lojas
Combate à Desinformação:
- Candidatos e partidos devem verificar a fidedignidade da informação antes de divulgá-la
- É dever dos provedores de internet adotar medidas para impedir a circulação de fatos notoriamente inverídicos que possam atingir a integridade do processo eleitoral
Punições:
- Divulgar ou se beneficiar de propaganda irregular (comprovado o conhecimento prévio), pode gerar multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou o valor total do custo da propaganda, caso este seja mais alta
Fonte: Resolução nº 23.610/2019 | TSE