Férias

Regra do TST que aplica punição para férias pagas em atraso é derrubada

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a súmula, que previa o pagamento dobrado da remuneração de férias paga em atraso.

Yasmin Rajab
postado em 13/08/2022 17:41 / atualizado em 01/02/2024 08:51
 11/08/2022. Crédito: Minervino Júnior/CB/D.A Press. Brasil.  Brasilia - DF. Fachada do STF Superior Tibunal Federal. -  (crédito: Minervino Júnior/CB/D.A.Press)
11/08/2022. Crédito: Minervino Júnior/CB/D.A Press. Brasil. Brasilia - DF. Fachada do STF Superior Tibunal Federal. - (crédito: Minervino Júnior/CB/D.A.Press)
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O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa o pagamento dobrado da remuneração de férias paga em atraso. A decisão teve 7 votos favoráveis e 3 votaram contra a decisão.

Além do pagamento referente às férias, a súmula 450 do TST também previa o pagamento em dobro do terço constitucional, que deveria ser aplicada caso o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do começo do descanso do empregado para pagar o valor das férias.

O referente prazo está previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para chegar à súmula, que foi publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no Supremo, explica que ao publicar o documento o Tribunal violou os príncipios da legalidade, pois buscou aplicar a referente punição para uma hipótese a uma situação diversa, onde a legislação prevê outra sanção.

Para a Justiça do Trabalho, quando o pagamento das férias não for realizado dentro do prazo legal, o empregador fica impedido de ter total pleno de gozar do descanso, o que ficaria no mesmo que não conceder as férias.

Moraes informa que mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias.

Segundo o artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa. Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.

Apoiaram o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contrários a decisão, isso porque, para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes.

Com informações da Agência Brasil.

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