*Por Ivonete Granjeiro, advogada, professora (UnDF), consultora legislativa de direitos humanos (CLDF), doutora em psicologia (UnB)
No dia 5 de dezembro de 2025, a cabo do Exército Maria de Lourdes Freire Matos, de 25 anos, foi brutalmente assassinada dentro das dependências do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, em Brasília (DF). O crime, que chocou Brasília, está sendo investigado tanto pela Polícia Civil do Distrito Federal quanto pela Justiça Militar da União como feminicídio — qualificado como homicídio motivado por violência de gênero.
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Segundo as investigações, Maria de Lourdes foi esfaqueada duas vezes no pescoço pelo soldado Kelvin, com quem teria tido uma relação amorosa. Após matar a jovem, o assassino ateou fogo no local onde o crime ocorreu, para destruir provas.
A vítima era saxofonista da banda militar do regimento e havia ingressado no Exército há poucos meses. O caso ganhou repercussão não apenas pela violência, mas também por levantar questões jurídicas sobre a competência para julgamento, uma vez que o crime ocorreu dentro de uma instituição militar.
O fato de o crime ter ocorrido dentro de um quartel e entre integrantes das Forças Armadas poderia, à primeira vista, sugerir a atuação da Justiça Militar. No entanto, é necessário analisar a natureza do delito e sua conexão com a atividade ou função militar. No Código Penal, o feminicídio é tipificado como crime autônomo, qualificado por razões de gênero, com pena prevista de 20 a 40 anos de prisão. Já o Código Penal Militar não traz o feminicídio como crime militar autônomo. Há previsão do homicídio qualificado, com pena de 12 a 30 anos de reclusão.
A distinção entre Justiça Comum e Justiça Militar tem efeitos concretos no processo penal e na percepção de justiça pela sociedade. Aspectos como independência do julgamento, transparência, participação da comunidade (por meio de jurados no Tribunal do Júri) e normas processuais aplicáveis variam significativamente entre os dois ramos judiciais.
Assim, dada a natureza comum do crime de feminicídio e sua desvinculação das funções militares formais, a competência para o julgamento do assassino de Maria de Lourdes deverá ser da Justiça Comum, por meio do Tribunal do Júri. Ademais, a Justiça Comum garantirá a adequação às normas que tratam especificamente do crime de feminicídio -, incluindo a participação popular no julgamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a competência da Justiça Militar ocorre apenas "nos casos em que a ofensa recaia sobre bens jurídicos vinculados à função militar, como a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem", de acordo com o ex-ministro Roberto Barroso.
A Constituição Federal determina que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolver o conflito de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, I, "d"). Assim, o STJ tem papel fundamental quando há conflito de competência entre juízos.
A atuação do STJ nessa matéria - ao julgar conflitos de competência - é essencial, porque, a ausência de uma definição clara pode gerar insegurança jurídica, atrasos processuais e possível comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, cabe ao STJ estabelecer de forma definitiva a competência, assegurando a unidade do sistema judicial e prevenindo decisões contraditórias entre instâncias diversas.
O feminicídio é um crime de ódio motivado pelo fato de a vítima ser mulher, sendo um delito social enraizado em misoginia, desigualdade de gênero e estruturas de dominação que subjugam mulheres, exigindo do sistema de justiça não só punição, mas atuação interdisciplinar, sensível ao gênero e focada em políticas públicas de prevenção para transformar a cultura de violência.
Dessa forma, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça decida pela competência da Justiça Comum, reconhecendo que o feminicídio, ainda que praticado por militar e em ambiente militar, não se transmuta em crime militar quando desvinculado do exercício da função. A submissão do caso ao Tribunal do Júri representa não apenas fidelidade ao texto constitucional, mas também um compromisso institucional com o enfrentamento da violência contra a mulher.
