Carnaval é tempo de alegria, festa e liberdade, mas nunca de desrespeito. O clima de folia não suspende regras básicas de convivência, muito menos o direito das pessoas sobre o próprio corpo. Consentimento não entra em recesso: não é não, em qualquer dia do ano, com fantasia ou sem. Celebrar o carnaval também é saber reconhecer limites, respeitar escolhas e compreender que a diversão só é completa quando todos se sentem seguros e respeitados.
Nesse contexto, o Direito&Justiça buscou esclarecer os principais pontos de dúvida que envolvem os crimes de assédio sexual, com o objetivo de informar as mulheres sobre seus direitos e formas de proteção durante o período de festas. Segundo a advogada especialista em direitos das mulheres, Bárbara Heliodora, é fundamental que as vítimas saibam identificar situações de violência e busquem a devida proteção jurídica. Para isso, o primeiro passo é compreender a diferença entre assédio sexual e importunação sexual.
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De acordo com a especialista, o assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, ocorre quando alguém, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, constrange outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. "O elemento central aqui é o abuso de poder", explica.
Já a importunação sexual, tipificada no artigo 215-A do Código Penal pela Lei nº 13.718/2018, consiste na prática de ato libidinoso contra alguém, sem a sua permissão, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo sexual ou o de terceiro. Esse crime não exige qualquer relação de hierarquia entre o agressor e a vítima, sendo comum em espaços públicos, como o transporte coletivo e, especialmente, durante o carnaval.
"A grande diferença, portanto, reside na relação de poder. No assédio, o agressor se vale de sua posição superior para constranger a vítima. Na importunação, a violência se dá pela invasão do corpo e da liberdade sexual da vítima, independentemente de qualquer vínculo prévio", detalha Bárbara.
A advogada explica que, no caso da importunação sexual, a pena prevista é de reclusão de um a cinco anos. Já para o assédio sexual, a pena é de detenção de um a dois anos. Além da esfera criminal, o agressor também pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, como forma de reparar o sofrimento e o constrangimento causados.
"É importante que a sociedade compreenda que o corpo do outro não é território livre e que qualquer ato dessa natureza, sem consentimento expresso, é crime e deve ser denunciado", ressalta.
Em relação às cantadas desconfortáveis ou insistentes, Bárbara explica que elas também podem configurar crime. "Quando ocorrem no contexto de uma relação de trabalho, com o objetivo de obter favores sexuais, podem caracterizar o crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal", esclarece.
Fora desse contexto, a insistência, a perseguição e os comentários ofensivos podem enquadrar-se no crime de perseguição (stalking), tipificado no artigo 147-A do Código Penal, ou ainda no crime de importunação sexual, a depender da forma da abordagem e do grau de constrangimento causado à vítima.
Além disso, a Lei do Protocolo "Não é Não" (Lei nº 14.786/2023) define como importunação sexual toda insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher após a manifestação expressa de sua discordância com a interação. "A partir do momento em que a mulher diz 'não', qualquer insistência passa a configurar uma forma de violência", afirma.
Caso a pessoa sofra assédio ou importunação sexual em um bloco de carnaval ou em uma festa, a advogada orienta que a primeira atitude, se a vítima se sentir segura, seja reagir verbalmente, de forma clara e firme, dizendo "não". Em seguida, é fundamental buscar ajuda imediata, seja de amigos, de seguranças do evento ou de policiais que estejam no local. "É essencial que a vítima se afaste do agressor e procure um local seguro. Em eventos que adotam o Protocolo 'Não é Não', é possível recorrer a funcionários treinados para acionar as medidas de proteção previstas", explica.
Sempre que possível, também é recomendável tentar reunir o máximo de provas para fortalecer a denúncia. Podem ser úteis testemunhas que tenham presenciado o fato, fotos ou vídeos do agressor e da situação, prints de conversas em aplicativos de mensagem ou redes sociais e até gravações da própria conversa com o agressor, já que a gravação de diálogo do qual a vítima participa é considerada prova lícita.
Mesmo na ausência de provas materiais, Bárbara reforça que é extremamente importante registrar um boletim de ocorrência. "Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância para a Justiça. A denúncia é o primeiro passo para que o agressor seja investigado e responsabilizado, além de contribuir para evitar que outras mulheres se tornem vítimas", destaca.
A prisão em flagrante é relativamente comum em casos de importunação sexual durante o Carnaval, especialmente quando há policiamento ostensivo. Se o crime for presenciado por policiais ou se a vítima conseguir identificar o agressor logo após o ocorrido, ele pode e deve ser preso em flagrante. "A Lei de Importunação Sexual, inclusive, não permite o arbitramento de fiança pela autoridade policial, o que reforça a gravidade da conduta", afirma.
A advogada lembra ainda que organizadores de eventos privados, camarotes e blocos de Carnaval também têm responsabilidade pela segurança dos frequentadores. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, o que inclui a ausência de medidas adequadas de segurança. Além disso, a Lei do Protocolo "Não é Não" determina que casas noturnas, boates e promotores de espetáculos musicais em locais fechados, especialmente aqueles com venda de bebidas alcoólicas, adotem medidas para prevenir e enfrentar a violência contra a mulher, incluindo mecanismos de prevenção, treinamento das equipes e assistência imediata às vítimas.
