Por Jaceguara Dantas* — A violência contra as mulheres é um fenômeno persistente em nossa sociedade, que compromete a integridade do processo civilizatório. Seu enfrentamento exige que o Estado ultrapasse o discurso e assegure, de modo concreto, o aporte orçamentário necessário, a execução de políticas públicas transversais e o massivo investimento em educação que sustentem uma rede de proteção sólida e forneçam uma resposta institucional adequada, enquanto imperativo para a viabilidade da justiça e da própria democracia.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgados em 2026, em torno de 80% das mulheres vítimas de feminicídio não requereram MPU - Medidas Protetivas de Urgência. Esta lacuna evidencia que a violência em sua modalidade mais gravosa, que retira o bem jurídico mais importante protegido pelo ordenamento jurídico, ocorre muitas vezes sem o conhecimento do sistema de justiça.
Tal realidade impõe a necessidade de ações preventivas estruturantes como prioridade do Estado e das instituições que compõem o sistema de justiça como um todo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à urgência desta temática, busca com seriedade, consistência e continuidade enfrentar os desafios decorrentes da violência contra a mulher.
No marco de duas décadas da Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário consolidou uma Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instalou Coordenadorias Estaduais da Mulher nos 27 Tribunais do país e construiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero — instrumento estruturante que determina, por meio da Resolução 492 de 2023, que os julgamentos dos processos submetidos à apreciação devam considerar obrigatoriamente as desigualdades que permeiam a realidade da mulher na sociedade, possibilitando por meio de sua implementação uma mudança de cultura, que reafirme uma atuação qualificada como dever institucional.
Deve-se recordar que a qualificação da resposta judicial não significa apenas julgar mais. Muito além da quantidade, faz-se imperioso incorporar as lentes da interseccionalidade e compreender que a violência não atinge a todas as mulheres da mesma forma. As vulnerabilidades que moldam a vida de uma mulher negra, ribeirinha, indígena, fronteriça ou periférica devem ser refletidas na resposta que o Estado oferece.
No marco do Pacto Brasil pelo Enfrentamento do Feminicídio, firmado pelos Três Poderes, o CNJ tem estruturado uma agenda nacional de proteção às mulheres, em especial, buscando conferir celeridade na concessão das MPU - Medidas Protetivas de Urgência, cujos resultados avançam com a redução do prazo médio para três dias, como se depreende do Painel de monitoramento do CNJ. Organizar uma resposta interinstitucional éessencial para materializar o acesso à justiça e consolidar uma resposta estatal adequada aos desafios que enfrentam meninas e mulheres em nosso país, cujas dimensões continentais acarretam barreiras adicionais ao exercício de seus direitos.
Esse caminho se fortalece com o desenvolvimento de ações articuladas e coordenadas entre Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e sociedade. Como afirmou o Presidente do STF e do CNJ, ministro Edson Fachin, "o Brasil deve às mulheres o direito de viver sem medo".
Pelo compromisso com a construção de uma cultura de paz e com uma sociedade que reconheça os direitos humanos das mulheres e das meninas, o Poder Judiciário brasileiro seguirá firme nessa jornada, posto que não há justiça efetiva sem assegurar o direito de existir a mais da metade da população brasileira e conferir concretude ao princípio da igualdade, da democracia e aos valores norteadores da Constituição Federal.
Conselheira do Conselho Nacional de Justiça. Supervisora das Políticas Judiciárias Nacionais de Participação Institucional Feminina, Perspectiva de Gênero, desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul*
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