Visão do Direito

Universidade pública municipal pode cobrar mensalidade?

"Tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.247"

Por Priscila Planelis — Advogada especialista em direito educacional, mestre em direito e políticas públicas e secretáriaexecutiva da Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES)

Em regra, cursos de graduação ofertados por instituições públicas devem ser gratuitos. Há, contudo, uma exceção prevista pela Constituição Federal, que preservou o regime de atuação de algumas instituições educacionais públicas criadas por leis estaduais ou municipais, e que estavam em funcionamento em 1988.

Essa exceção, que preserva situações já existentes quando da promulgação da Constituição, suscita um problema que vai além da cobrança de mensalidades dos alunos. Existem universidades municipais que passaram a expandir a atuação para fora dos municípios de origem. Em alguns casos, essas instituições atuam em outros Estados, inclusive com a abertura de novos cursos de Medicina.

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.247. Ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), a ação questiona a expansão de universidades municipais para além dos territórios de origem, especialmente quando a atuação envolve Faculdades de Medicina que cobram mensalidades dos alunos.

O relator da ADPF 1.247, ministro Flávio Dino, concedeu medida cautelar para suspender a criação, autorização e o reconhecimento de novos cursos e campi fora dos municípios de origem até o julgamento do mérito. Ao mesmo tempo, preservou temporariamente as novas matrículas nas unidades já existentes das instituições municipais criadas antes da Constituição de 1988.

A AMIES sustenta que a expansão dessas universidades públicas municipais produz assimetria regulatória e concorrencial. De um lado, instituições privadas submetidas à regulação, supervisão e avaliação do sistema federal de Ensino Superior. De outro, universidades municipais que cobram mensalidades, usufruem de prerrogativas próprias da natureza pública e, ainda assim, não se submetem ao mesmo regime de fiscalização federal das demais instituições.

A controvérsia envolve, também, a própria finalidade da atuação. Se a universidade é criada pelo poder público local (prefeitura) para atender determinada comunidade, até que ponto pode expandir a estrutura para outras cidades — ou mesmo outros Estados — sem que se discuta o interesse público que justifique essa atuação? Contribuintes do município de origem não podem ser colocados, direta ou indiretamente, diante da obrigação de financiar uma estrutura cuja expansão pode beneficiar moradores de outras localidades, sem que essa mudança de finalidade seja acompanhada da discussão sobre o interesse público e a competência federativa.

A preocupação ganha dimensão ainda maior quando se trata de Faculdades de Medicina. A imprensa já mostrou que essas universidades municipais estão se expandindo pelo país com cursos de formação médica que tiraram as piores notas na recente avaliação do Ministério da Educação (MEC): sete das oito instituições municipais avaliadas no Exame Nacional de Medicina (Enamed) receberam conceitos 1 ou 2, os mais baixos da escala.

Essas universidades municipais não integram o sistema federal de ensino e, por isso, não se submetem à regulação e à supervisão do MEC nos mesmos moldes aplicáveis às instituições federais e privadas. Isso significa que as medidas regulatórias e de supervisão adotadas pelo Ministério para corrigir deficiências em cursos de Medicina não alcançam, necessariamente, essas instituições, cuja fiscalização cabe aos respectivos sistemas estaduais de ensino.

A diferença de regime não permite concluir que todas essas universidades municipais ofereçam ensino de baixa qualidade. No entanto, revela um problema quando instituições que atuam no mesmo mercado e oferecem formação na mesma área estão submetidas a mecanismos distintos de regulação, supervisão e controle.

As reclamações de estudantes de cursos de Medicina dessas instituições municipais envolvem a falta de professores, disciplinas não ministradas e deficiências de infraestrutura. Os episódios não autorizam generalizações, mas a discussão sobre quem deve fiscalizar e sobre quais instrumentos podem ser usados para corrigir as deficiências está longe de ser um debate meramente formal.

É esse debate que a ADPF 1.247 da AMIES levou ao Supremo. Autonomia federativa não significa ausência de controle de qualidade, assim como isonomia não exige uniformidade absoluta. É preciso assegurar coerência regulatória e equilíbrio concorrencial entre instituições de ensino superior que oferecem formação nas mesmas áreas. Trata-se, em última análise, de assegurar um ensino médico mais qualificado, mas também a proteção dos estudantes e das pessoas que serão atendidas pelos futuros médicos.

Consultório Jurídico

Por Danilo Helmeister — Advogado do Aidar Fagundes Advogados e especialista em litígios e direito empresarial. Também é pesquisador voluntário no Grupo de Pesquisa Trabalho e Desenvolvimento da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas

Divulgação - Danilo Helmeister, advogado do Aidar Fagundes Advogados e especialista em litígios e direito empresarial. Também é pesquisador voluntário no Grupo de Pesquisa Trabalho e Desenvolvimento da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO SP)

Como a Justiça do Trabalho trata os casos de empregados com ludopatia (vício em jogos)?

A Justiça de Trabalho, de modo geral, tende a tratar a ludopatia como o que ela efetivamente é: uma doença, assim como o alcoolismo ou a dependência química.

Em tais casos, afora toda a questão relativa à saúde psicossocial do trabalhador, geralmente os que chegam aos tribunais são questões relativas à dispensa e que expõe os limites opostos dessa questão: se por um lado a dispensa parece o destino certo de um empregado que trouxe um prejuízo à atividade empresarial por conta de uma aposta, por outro a dispensa pode ter o caráter discriminatório.

O fato é que a questão, embora pareça um dilema, não é.

Antes de mais nada, é essencial diferenciar o jogador eventual e a pessoa que tem um vício incontrolável em jogar, que é o que caracteriza a ludopatia. Vamos supor que um empregado aposta numerário da empresa, ou de um cliente, se ele for um apostador eventual, com certeza a conduta pode implicar a dispensa por justa causa; por outro lado se for uma pessoa ludopata a dispensa, inclusive sem justa causa, pode ser considerada discriminatória e ser passível de reparação indenizatória ao trabalhador, dentre outras cominações.

Porém, embora o vício em jogos não seja algo novo, o debate tornou-se particularmente relevante devido à proliferação de "apostas online" (legais ou não), de modo que suas consequências na vida em geral e no mundo do trabalho estão se tornando mais visíveis e dignas de atenção a nível de saúde pública, de modo que a jurisprudência sobre o tema ainda tem um caminho até se solidificar.

Então, é importante que o empregador, até no sentido de cumprir a NR-1, que agora prevê o gerenciamento dos riscos de saúde psicossocial, esteja sempre atento à saúde mental de seus empregados e, se detectar que algum trabalhador tem ludopatia, faz parte do dever social da empresa cuidar adequadamente desse empregado no intuito de controlar o seu vício, sempre, é claro, com uma postura não discriminatória e não invasiva, e, se for o caso, auxiliar no afastamento previdenciário.

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