Visão do Direito

Visão do Direito: o maior IVA do mundo e a ilusão fiscal brasileira

"Em uma sociedade desigual como a nossa, a questão fundamental não se resume a arrecadar mais ou menos, mas a dimensionar adequadamente o financiamento estatal e distribuir seus custos de maneira compatível com a capacidade econômica dos diferentes grupos sociais"

Por Pedro Júlio Sales D’Araújo — Advogado, professor da especialização em direito tributário e da pós-graduação do IDP, professor substituto de direito público na UnB. Ex-assessor de ministros do STF para assuntos tributários. Doutor em direito econômico, financeiro e tributário pela USP; mestre e bacharel pela UnB e especialista em direito tributário pela FGV/SP

A possibilidade de o Brasil ter a maior alíquota de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) do mundo causa espanto. Contudo, pouco se reflete que a alíquota projetada não decorre, necessariamente, de aumento da carga tributária, mas traduz, em grande parte, a arrecadação dos tributos que serão substituídos.

Como se sabe, a reforma foi estruturada para manter a arrecadação. É dizer, o IVA dual busca preservar, em termos gerais, as receitas anteriores. Embora comparações internacionais exijam cautela, a elevada tributação sobre o consumo não constitui novidade da EC 132/2023.

Sob tal perspectiva, poderíamos afirmar, em tom de provocação, que o Brasil já possui o "maior IVA do mundo". A diferença é que sua atual estrutura fragmentada dificulta a percepção da carga suportada pela sociedade.

Basta observarmos que a tributação sobre o consumo se distribui entre os três níveis da Federação, com regimes que não se comunicam. O ISS incidente sobre um serviço, por exemplo, não gera créditos de ICMS, ainda que integre os custos de operação posteriormente tributada pelo imposto estadual. Somam-se cumulatividade, restrições ao creditamento, cálculo por dentro e tributos nas bases de outros gravames. São mecanismos que contribuem para ampliar o ônus fiscal e dificultam a percepção da carga efetiva, diluída nos preços dos bens e serviços.

Esse fenômeno não é desconhecido da literatura das finanças públicas. Já no início do século 20, o economista italiano Amilcare Puviani, em sua Teoria da Ilusão Financeira, demonstrava como a atividade financeira estatal pode distorcer a percepção dos contribuintes sobre seus custos. Para o autor, a ilusão decorreria da dissociação entre o sacrifício tributário efetivamente suportado e aquele que os cidadãos acreditam suportar. A fragmentação dos tributos e sua incorporação aos preços favorecem essa distorção, uma vez que o consumidor, embora possa arcar economicamente com o encargo, nem sempre se reconhece enquanto contribuinte.

Mais de um século depois, suas considerações permanecem atuais. Nesse ponto que reside um dos principais méritos da reforma tributária, pois ao ampliar a não cumulatividade e conferir maior visibilidade à tributação, a EC 132/2023 enfrentou parte das condições históricas que contribuíram para a opacidade de nossa matriz. Não por acaso, a transparência passou a figurar expressamente entre os princípios do Sistema Tributário Nacional.

Nesse sentido, o espanto com a alíquota projetada revela a dimensão do problema. Afinal, se a elevada tributação sobre o consumo já integra nossa realidade, por que somente agora passamos a discutir o tamanho desse encargo? A resposta reside, justamente, na ilusão fiscal que caracteriza nosso modelo atual.

Ocorre que essa maior transparência nos coloca diante de outro problema, ainda insuficientemente explorado: a regressividade da tributação sobre o consumo. Como se sabe, as famílias de menor renda destinam parcela proporcionalmente maior de seus rendimentos à aquisição de bens e serviços. Assim, os mais pobres comprometem relativamente mais com o financiamento estatal.

Mas há uma dimensão adicional. Em nossos estudos, temos chamado a atenção para a distribuição desigual da percepção da tributação entre os diferentes estratos sociais. Isso porque os mecanismos de ilusão fiscal dificultam especialmente a autopercepção das parcelas mais pobres da população enquanto contribuintes e, consequentemente, financiadoras do Estado, naquilo que chamamos de regressividade cognitiva.

Forma-se, desse modo, um ambiente que compromete a cidadania fiscal efetiva. De um lado, as classes mais favorecidas acreditam suportar a maior parte dos custos públicos. De outro, os menos favorecidos não se reconhecem enquanto contribuintes, com voz para questionar a distribuição dos encargos de um sistema de direitos.

É bem verdade que a reforma procura enfrentar a regressividade com o cashback e a desoneração da cesta básica. Todavia, tais medidas não afastam o problema estrutural de nossa tributação. Afinal, a justiça prometida não será plenamente alcançada enquanto permanecermos excessivamente dependentes da tributação indireta.

Para tanto, é necessário fortalecer a progressividade da tributação direta, em observância à capacidade contributiva. A própria EC 132/2023 admite utilizar eventual arrecadação adicional sobre a renda para reduzir a incidência sobre o consumo. E passos têm sido dados, como as modificações ao imposto de renda, trazidas pela Lei 15.270/2025.

Todavia, esse caminho, ainda está longe de se consolidar. A discussão sobre a alíquota do IVA é importante, mas insuficiente quando não refletimos sobre quem suporta os custos do Estado e como esses encargos devem ser distribuídos.

Não basta tornar a tributação transparente para que exista consciência fiscal crítica. Tampouco podemos reduzir o debate à diminuição da carga tributária, ignorando que a concretização dos direitos assegurados pela Constituição possui custos e exige financiamento adequado.

Em uma sociedade desigual como a nossa, a questão fundamental não se resume a arrecadar mais ou menos, mas a dimensionar adequadamente o financiamento estatal e distribuir seus custos de maneira compatível com a capacidade econômica dos diferentes grupos sociais. Superar a ilusão fiscal exige um debate democrático sobre o financiamento dos direitos fundamentais, alinhado ao compromisso constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Consultório Jurídico

(Por Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados)

Como o STF considera o valor mínimo existencial para o caso de renegociação de dívidas?

O Supremo, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (relator ministro André Mendonça, concluído em 23 de abril de 2026), considerou constitucional que o Executivo fixe, por decreto, um valor de referência para o mínimo existencial, e manteve os R$ 600. A Corte reconheceu que a quantia é insuficiente, mas não a substituiu por outra, por entender que uma elevação imediata poderia restringir o crédito justamente para a população de baixa renda. Em contrapartida, determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos técnicos anuais, com decisão pública e motivada, sobre a atualização do valor.

Para quem atua na defesa do devedor, a decisão traz um avanço e uma frustração. O avanço é a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo. Era essa exclusão que escondia o superendividamento real de aposentados e servidores com a renda comprometida por descontos em folha. A frustração é manter um parâmetro que o próprio Tribunal admite não garantir a subsistência.

A decisão, porém, precisa ser lida corretamente. O STF não transformou os R$ 600 em teto rígido nem dispensou a análise do caso concreto. O art. 54-A do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito aberto, ligado à dignidade da pessoa humana. Na repactuação judicial, o juiz continua obrigado a examinar a realidade do devedor: família, saúde, moradia e alimentação.

O argumento do acesso ao crédito merece cautela. Proteger o crédito à custa da subsistência do devedor inverte a lógica de uma lei criada para conter a concessão irresponsável de empréstimos. Crédito que só existe porque o devedor sobrevive com R$ 600 não é inclusão financeira. É a perpetuação do endividamento.

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