A crescente popularização de medicamentos destinados ao tratamento da obesidade e, também, ao emagrecimento rápido - como a Tirzepatida, comercializada no Brasil como Mounjaro, e a Retatrutida, ainda sem registro sanitário nacional -, alimenta um mercado clandestino que mistura graves riscos à saúde dos usuários com sérias consequências penais. A aparência inofensiva dos frascos coloridos e das "canetinhas" oculta a complexa engrenagem criminosa que os coloca nas mãos do consumidor final.
Embora permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Monjauro acessou o território nacional sem o devido pagamento de tributos. Por si só, isso já configura descaminho - previsto no artigo 334 do Código Penal, com condenação que pode chegar a 4 anos de prisão. Já a Retatrutida, por não ter registro no Brasil, enquadra-se no crime de contrabando, definido no artigo 334A, cuja pena varia de 2 a 5 anos.
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Nesta esteira de raciocínio, há, ainda, a violação à Legislação de Saúde Pública. Fármacos sem registro ou comercializados sem controle adequado, afinal, podem caracterizar delito previsto no artigo 273 do Código Penal, que protege a coletividade contra produtos de procedência duvidosa, adulterados e/ou introduzidos no mercado sem supervisão técnica.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha afastado a pena originalmente bastante elevada, tal conduta segue tipificada e continua sendo um dos instrumentos mais importantes de enfrentamento ao mercado ilegal de remédios. Estamos falando de um crime equiparado a hediondo quando envolve falsificação ou adulteração — regime que reforça o risco concreto que essas mercadorias destinadas a protocolos de emagrecimento representam.
Medicamentos como Tirzepatida e Retatrutida exigem transporte em cadeia fria, controle estrito de temperatura e acompanhamento médico regular para sua administração. Frascos adquiridos de forma clandestina podem ter sido expostos ao calor, armazenados sem cuidados mínimos ou até conter substâncias diferentes das exaustivamente anunciadas.
Os relatos médicos são claros e servem de alerta: o uso inadequado desses fármacos ou a utilização de frascos mal acondicionados ou adulterados pode causar pancreatite, hipoglicemia grave e distúrbios gastrointestinais severos — só para citar algumas das complicações potencialmente fatais.
E, não menos importante: quem compra estes produtos na economia subterrânea, em geral a preços muito abaixo do que é praticado convencionalmente nas farmácias, e sem qualquer documento fiscal, pode responder por receptação — infração prevista no artigo 180 do Código Penal.
A soma destes fatores revela um cenário que ultrapassa a simples tentativa de quem busca perder peso rapidamente. Movimenta-se toda uma cadeia transgressora que envolve fronteiras, redes de distribuição clandestinas, riscos sanitários e prejuízos tributários expressivos.
A repressão penal encontra fundamento na segurança e na proteção da saúde da população, que é quem, no fim das contas, mais perde com a busca por soluções milagrosas. É fundamental que a sociedade compreenda que medicamento é coisa séria, e quando entra no país pelas vias erradas, passa a ser caso de Polícia.
A advocacia como o fôlego da democracia
Sou advogado desde 1958, mas comecei a atuar já em 1957, como solicitador acadêmico, e em 1959, fui para as áreas tributária, constitucional e econômica.
Fui conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, na época da redemocratização (1979 a 1984). Naquele período, fizemos uso da palavra com firmeza, em um momento no qual os jornais eram proibidos de publicar matérias contra o governo, pois havia censores dentro de cada jornal. Nós, advogados, éramos os únicos que falávamos, como verdadeiros pulmões da sociedade, pois defendíamos e lutávamos pela volta da normalidade constitucional por meio da nossa voz.
Fui presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) nos anos de 1985 e 1986 e, novamente, conselheiro da OAB-SP durante o período da Constituinte, em 1987 e 1988. Durante todo esse tempo — de 1979 a 1988, quando deixei o conselho da OAB-SP e assumi a presidência do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo, cargo que ocupo desde 1989 até hoje e no qual completo 37 anos em 2026 —, sempre lutei pelo império da lei.
Entendo que, das três instituições fundamentais da justiça, a magistratura é a mais imparcial; é aquela que decide, não devendo exercer atividade política ou legislativa. Sua atuação restringe-se a decidir se a lei é ou não cumprida, fazendo-a prevalecer. De acordo com a nossa Constituição Federal, o juiz nunca deve ser um legislador positivo, um criador de leis, de princípios constitucionais, de leis complementares ou ordinárias, nem um regulador da administração. Tudo isso está em estrita sintonia com os preceitos da nossa Carta Magna.
Já o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica, foi instituído para colaborar com o Poder Judiciário, mas também não possui função legislativa.
Nas ditaduras, não existem advogados livres. O Ministério Público submete-se às diretrizes governamentais e o Poder Judiciário torna-se uma longa manusdo Poder Executivo. Somente nas democracias a advocacia é um instrumento indispensável de defesa do cidadão.
Embora tenha deixado a administração de órgãos da classe, presido o Colégio de Ex-Presidentes do IASP e permaneço atuante no Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, bem como em diversas instituições jurídicas. Nas Academias Paulista e Brasileira de Letras Jurídicas, na Academia Brasileira de Direito e, principalmente, na Academia Internacional de Direito e Economia, tenho empenhado meus esforços em defender que nós, advogados, resgatemos o protagonismo da época em que a classe possuía a coragem inabalável de denunciar qualquer afronta à Constituição Federal, exigindo que cada Poder se mantivesse adstrito às suas atribuições constitucionais.
Isto é, cabe ao Poder Legislativo elaborar as leis, autorizando, apenas em caráter excepcional, a edição de medidas provisórias e leis delegadas ao Executivo — no primeiro caso, cabe-lhe aprovar ou rejeitar; no segundo, delimitar a delegação. Jamais, contudo, essa prerrogativa deve caber ao Judiciário. Enquanto o Executivo exerce a função administrativa, o Judiciário deve atuar respeitando a instituição que é o verdadeiro esteio da democracia, ou seja, a advocacia. É por essa razão que fomos consagrados no artigo 133 da Constituição Federal, como invioláveis no exercício de nossas funções.
Gostaria de ver em nossos dirigentes de classe a coragem necessária para enfrentar este momento difícil, marcado por constantes invasões de competência, e que a voz dos advogados brasileiros voltasse a ser ouvida com o mesmo vigor de outrora.
É fundamental que nós, advogados, retomemos o protagonismo e a presença firme que marcaram nossa atuação na época da redemocratização. Que façamos da palavra o nosso instrumento para o restabelecimento da plena normalidade democrática, dialogando com os atuais detentores do poder, sem perder a altivez, lutando pelo cumprimento intransigente da Constituição Federal, pela harmonia e independência dos Poderes, sem jamais admitir a invasão de suas atribuições outorgadas pela Lei Suprema.
Enfim, na condição de um velho advogado de província (completarei 91 em fevereiro), que pretende exercer esta nobre profissão até morrer, venho apelar aos meus colegas: façamos uso do instrumento mais poderoso que possuímos: a palavra. Que por meio dela o Brasil retome o caminho da normalidade democrática, pautada pelo respeito à independência e à harmonia entre os Poderes, e que aqueles que os exercem honrem as funções relevantes que possuem no país, respeitando os limites que lhes foram outorgados pela Constituição.
