Visão do Direito

Onze anos da Lei do Feminicídio: o que podemos realmente comemorar?

Em 2025, o país registrou o maior número de sua série histórica de feminicídios

Jaceguara Dantas da Silva * — Desde que o feminicídio passou a integrar o Código Penal brasileiro, em 2015, como circunstância qualificadora do homicídio e crime hediondo, e, mais recentemente, como crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, o país acumulou avanços normativos.

Contudo, na última década, a par da edificação de um dos mais robustos arcabouços legislativos de proteção à vida das mulheres, o paradoxo estatístico quanto ao número de feminicídios registrados impõe uma reflexão necessária, quanto à robustez da norma frente ao imperativo material de proteção à mulher e conservação de sua dignidade humana.

Em 2025, o país registrou o maior número de sua série histórica de feminicídios: 1.568 vítimas, o equivalente a quatro mulheres assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Para além das estatísticas alarmantes, os dados evidenciam que o Sistema de Proteção necessita de constante aperfeiçoamento, articulação em rede e, especialmente, uma resposta sistêmica e continuada: prevenir, proteger, responsabilizar e reparar, com cooperação do Sistema de Justiça.

Nesse sentido, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário firmaram, em 4 de fevereiro de 2026, o Pacto Brasil entre os Três Poderes para o Enfrentamento do Feminicídio, um compromisso de Estado voltado a uma atuação integrada e coordenada no combate à violência letal contra mulheres, em toda a sua diversidade.

O Pacto prevê, ainda, a criação de um Comitê Interinstitucional de Gestão, responsável por desenvolver, articular e monitorar a implementação das ações pactuadas. A iniciativa não altera as competências constitucionais de cada poder, mas amplia o alcance das políticas judiciárias ao inseri-las em uma arquitetura nacional integrada. Nesse contexto, o próximo ciclo não será feito de mais leis, mas de implementação integrada. É preciso aproximar o Poder Judiciário das pessoas, onde quer que elas estejam.

Quando cada minuto importa para salvar uma vida, a celeridade deixa de ser apenas uma meta processual para se tornar expressão concreta de proteção e dignidade. Com efeito, a eficiência institucional está diretamente ligada à capacidade de entregar respostas efetivas, especialmente diante do cenário nacional atual, que exige cada vez mais a integração e capilarização da Rede de Proteção e do Sistema de Justiça, a fim de abarcar as necessidades prementes de meninas e mulheres em contexto de violência.

A menina de Guajará-Mirim, que ainda mora em mim e me impede de naturalizar desigualdades, faz-me questionar de que modo a Justiça pode alcançar com maior resolutividade a população dos rincões mais distantes, além dos grupos mais vulnerabilizados e historicamente silenciados.

A violência contra mulheres e meninas não é inevitável: é estrutural, mas prevenível. Esta prevenção, porém, exige muito mais do que a edição de normas. Faz-se necessário que os direitos sejam materializados nas políticas públicas, nos orçamentos e nas decisões concretas que afetam a vida das mulheres. Imperiosa a capacitação continuada dos atores do Sistema de Justiça e da Rede de Proteção, para uma atuação institucional eficiente e humanizada, capaz de conciliar celeridade com escuta qualificada, de modo que a Justiça seja, de fato, acessível, compreensível e apta a enxergar — e enfrentar — as desigualdades estruturais que permeiam o tecido social.

Esse é o caminho: construir, com integridade, transparência, escuta ativa e cooperação, um Estado que reconheça, na proteção da vida de meninas e mulheres, uma de suas mais urgentes obrigações democráticas. Somente quando essa prioridade se traduzir em indicadores concretos de preservação da vida, poderemos afirmar que os alicerces de uma sociedade verdadeiramente democrática e igualitária foram, enfim, consolidados.

Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conselheira do Conselho Nacional de Justiça, ouvidora Nacional da Mulher e supervisora institucional de políticas judiciárias voltadas à perspectiva de gênero*

 

 


Mais Lidas