Visão do Direito

Jogos, lavagem de dinheiro e controle real

Lavagem de dinheiro, enquanto categoria jurídico-penal, é fenômeno autônomo e rigorosamente delimitado

Thiago Turbay* — O debate acerca da indústria de jogos no Brasil tem sido capturado por um discurso que, sob o pretexto da proteção da ordem econômica e social, desloca o eixo da discussão para uma retórica de risco permanente. A associação quase automática entre jogos e lavagem de dinheiro passou a operar como argumento de resistência por meio de dispositivos governamentais e rigor normativo, muitas vezes sustentado por pressupostos alarmistas e por uma concepção expansiva do poder persecutório do Estado, do que por uma análise empírica consistente sobre o funcionamento dos mercados regulados e os dispositivos de controle disponíveis e que podem ser aprimorados.

Parte-se da premissa de que a atividade empresária legalizada não é concebida como instrumento de prática delitiva, tampouco como abrigo natural da criminalidade econômica. Ao contrário, a formalização amplia os mecanismos de rastreabilidade, impõe deveres objetivos de conformidade e cria canais institucionais de fiscalização. O evento ilícito, quando ocorre, não define a essência da ação. Assim como um acidente não revela a natureza da corrida, mas apenas um risco a ser dimensionado e evitado. A possibilidade de uso indevido de um setor econômico não autoriza sua estigmatização estrutural.

A lavagem de dinheiro, enquanto categoria jurídico-penal, é fenômeno autônomo e rigorosamente delimitado. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) descreve o fenômeno como um conjunto de processos destinados a deslocar recursos ilícitos para ambientes menos propensos à detecção. A Lei nº 9.613/1998 tipifica, de forma abrangente, tais condutas, o que tem gerado controvérsias relevantes sobre os limites da responsabilização penal e administrativa.

O STF consolidou entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro possui autonomia e, em determinadas hipóteses, natureza permanente, sendo suficiente a prática de atos de ocultação ou dissimulação, ainda que os valores permaneçam sob controle do próprio autor do delito antecedente. Movimentações automáticas e dinâmicas, comuns ao mercado de capitais e ativos virtuais, são dragadas para uma interpretação criativa e pouco controlável. Nesse caso, cada nova movimentação financeira não voluntária poderia constituir novo caso de lavagem. É um erro!

O STJ, por sua vez, tem reiterado que operações formalmente lícitas somente configuram lavagem quando demonstrados, de forma individualizada, o dolo específico e o nexo com a infração penal antecedente, advertindo contra a criminalização genérica de atividades econômicas regulares.

Ainda assim, observa-se uma tendência crescente de transposição de lógicas próprias da persecução penal para o campo da regulação econômica, com imposição de deveres excessivos, vigilância ampliada e sanções desproporcionais, que acabam por afastar operadores idôneos e estimular a informalidade.

Esse fenômeno não se limita ao setor de jogos. A experiência recente com os ativos virtuais é ilustrativa. Obrigações declaratórias de natureza tributária, ainda que relevantes para fins arrecadatórios e de fiscalização fiscal, não se confundem com mecanismos estruturados de due diligence, monitoramento de operações suspeitas e governança de riscos.

O risco que se apresenta, tanto no mercado de criptoativos quanto no debate sobre jogos, é o de converter instrumentos fiscais em ferramentas de vigilância ampliada, sem o correspondente fortalecimento de processos de accountability, controle social e garantias institucionais. A lógica arrecadatória, quando dissociada de políticas públicas consistentes e de participação efetiva dos atores econômicos no processo decisório, tende a se esgotar em si mesma, sem produzir ganhos reais em termos de justiça social ou combate à criminalidade financeira.

A construção de um ecossistema regulatório saudável exige mais do que a imposição vertical de deveres. Requer diálogo institucional qualificado, participação efetiva do setor regulado na formulação das normas e reconhecimento de que a regulação não pode operar como extensão da persecução penal. Não basta convocar agentes econômicos para mesas de escuta meramente formais, sem impacto normativo real.

À luz dessas considerações, sustenta-se que a indústria de jogos regulada não constitui, por si, terreno fértil para a lavagem de dinheiro. O verdadeiro risco reside na manutenção de modelos proibicionistas ou pseudorregulatórios, alimentados por alarmismo penal, sanha arrecadatória e exclusão dos agentes econômicos do processo decisório. A legalização responsável não apenas é compatível com o combate à criminalidade financeira, como representa condição indispensável para sua eficácia. Não legalizar é, paradoxalmente, regular menos. E regular menos é perder capacidade de controle, transparência e justiça.

Advogado especialista em direito criminal, doutorando em filosofia do direito, mestre em direito pelaUniversidade de Brasília (UnB), especialização em direito probatório. Bacharel em direito pelo IDP,bacharel em comunicação social pela Universidade Estadual Paulista (UNESP/Bauru)*

 

 


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