RELIGIÃO

Concurso pode ser aplicado em data distinta por motivo de crença, decide STF

Corte julgou caso de candidatos que faltaram a etapas da seleção ou a dias no estágio probatório por motivo religioso

Renato Souza
postado em 26/11/2020 22:38
 (crédito:  Dorivan Marinho / SCO / STF)
(crédito: Dorivan Marinho / SCO / STF)

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as provas de concurso público podem ser aplicadas em datas distintas para candidatos por motivos religiosos. De acordo com a decisão da Corte, a mudança, no entanto, só pode ser realizada quando não representar quebra de isonomia da concorrência com os demais candidatos. O entendimento tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida pelos demais tribunais do país.

O Supremo analisou dois casos distintos. O primeiro, de um candidato que pediu na Justiça para realizar a prova em uma data alternativa, pois o certame foi marcado para o sábado, dia em que os religiosos adventistas guardam, de acordo com sua crença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu o pedido do candidato. No entanto, a União recorreu, e o caso foi parar no STF.

No segundo caso, a professora Margareth da Silva, de São Paulo, faltou 90 vezes durante o período de estágio probatório e foi reprovada, tendo que deixar o cargo público. No caso da docente, o governo alegou que ela não avisou previamente o motivo das faltas. A defesa sustentou que exonerar a cliente por motivo de fé afronta a Constituição, e que ela não faltou sem justificativa, mas sim pediu para repor as aulas em dias alternativos.

Liberdade de crença

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, ressaltou que embora o Estado seja laico, a liberdade de crença é um direito protegido pela Carta Magna. "O poder público não precisa se prender aos dogmas religiosos. Obviamente que não. Agora, também não seria razoável — sob pena de se afastar totalmente a garantia constitucional da liberdade de culto e de crença —, impedir-se a priori que, em virtude de determinada religião, uma pessoa estivesse, na prática, terminantemente impedida de pleitear acesso a determinado cargo público via concurso”, disse o ministro.

O voto dele foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Foram contra os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. A posição de Marques surpreendeu o setor político, tendo em vista que ele é recém indicado pelo presidente Jair Bolsonaro, que ressaltou que motivos religiosos pesam em suas decisões.

Apesar de chegar ao cargo após aceitação pelo presidente, Nunes Marques é conhecido por decisões técnicas e pelo perfil garantista, ou seja, que aplica as leis com tendência a proteger o direito dos réus, evitando despachos punitivistas.

Edital

Na decisão do Supremo, a prova, teórica ou prática, pode ser remarcada mesmo que não tenha previsão no edital. No entanto, a alteração não deve causar prejuízos para a administração pública e deve garantir a preservação da igualdade na seleção.

No entendimento do Supremo, a jornada de trabalho também pode ser alterada em razão de crença. Servidores públicos que precisam guardar a sexta, por exemplo, podem repor a carga horária em outros dias.

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