Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho define regras para processos de terceirização

Pleno decidiu que processos em que há mais de uma empresa na mesma ação, em casos de terceirização, devem necessariamente considerar como ré todas as empresas denunciadas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta terça-feira (22/2), que processos sobre litisconsórcio passivo (quando há mais de uma empresa na mesma ação), em casos de terceirização, devem ser necessariamente considerar como ré tanto a tomadora quanto a prestadora do serviço. Com isso, também ficou determinado que os efeitos da decisão deverão ser unitário, ou seja, o mesmo para todas. 

A tese jurídica sobre os efeitos da sentença do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu a ampla terceirização de serviços, foi debatida durante as sessões do Pleno do TST ontem e hoje. Na primeira fase da análise entre os ministros, o relator do processo, Cláudio Brandão, e o revisor do voto, Douglas Rodrigues, apresentaram entendimentos contrários sobre o tema.

O objetivo do tribunal é criar referência para analisar as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (quando há mais de uma empresa na mesma ação), nos processos que tratam da legitimidade da terceirização.

Votos

O revisor, ministro Douglas Rodrigues, apresentou voto em sentido diferente em relação à participação de mais de uma empresa na mesma ação. Para ele, o litisconsórcio passivo deveria ser obrigatório, ou seja, nos pedidos de reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa contratante, é necessário que a prestadora também faça parte da ação.

Com isso, prevaleceu, no julgamento, o voto revisor. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou.

Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.

Relator 

Voto vencido, para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

Efeitos de condenação

Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entender que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.

O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

Histórico

Em agosto de 2018, o STF, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).

Durante o voto, o relator lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates.

Contudo, prosseguiu o relator, "a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST". Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.