Ficou para esta terça-feira a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixará tese jurídica sobre os efeitos da sentença do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu a ampla terceirização de serviços. A sessão, iniciada ontem, será retomada às 13h. Na primeira fase da análise entre os ministros, o relator do processo, Cláudio Brandão, e o revisor do voto, Douglas Rodrigues, apresentaram entendimentos contrários sobre o tema.
O objetivo do tribunal é criar referência para analisar as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (quando há mais de uma empresa na mesma ação), nos processos que tratam da legitimidade da terceirização.
Em agosto de 2018, o STF, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).
Durante o voto, o relator lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates.
Contudo, prosseguiu o relator, "a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST". Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.
Divergência
Assim, para o relator, nas ações sobre ilicitude da terceirização, o litisconsórcio passivo (ou seja, as empresas contra quem a ação é ajuizada) é facultativo (ou seja, o empregado pode decidir se ajuíza só contra uma ou contra as duas — empresa prestadora e tomadora de serviço) e unitário (a decisão valerá para as duas).
O revisor, ministro Douglas Rodrigues, apresentou voto em sentido diferente em relação à participação de mais de uma empresa na mesma ação. Para ele, o litisconsórcio passivo deveria ser obrigatório, ou seja, nos pedidos de reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa contratante, é necessário que a prestadora também faça parte da ação.
Seguiram-se os votos dos ministros Augusto César e Breno Medeiros e das ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes. Medeiros foi o único que acompanhou o relator. Como houve contrariedade nos votos, o Pleno não fechou questão em relação à tese a ser apresentada ao final do julgamento. (MP)
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