A saída da crise econômica provocada pela pandemia exige investimentos que, por sua vez, dependem de confiança no futuro e da possibilidade de o empresário estimar o retorno de seus investimentos. Essa decisão, no mundo, hoje, depende de acreditar que a saúde será controlada. Mas, no Brasil, ainda se soma
outro fator: a segurança jurídica.
A incerteza tem marcado até mesmo questões antigas. Um caso típico é da longa disputa entre a União e o setor sucroenergético que, nos parece, não finalizou no STF. As empresas recorreram da tese recentemente
fixada pelo STF de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. Buscam que a Corte explique o conceito de “efetivo
prejuízo econômico” de modo a viabilizar a realização das perícias nos processos.
A dúvida decorre do fato de terem as empresas defendido a quantificação das indenizações a partir da diferença entre os preços apurados pela FGV e os que foram fixados pelo Governo, o denominado “dano
econômico”. Já a União sustentou que as indenizações seriam devidas se o custo dos produtos vendidos de cada Usina tivessem sido superiores às suas receitas de venda, o chamado “prejuízo contábil”.
O ministro Edson Fachin parece que lançou tese intermediária: o dimensionamento do “efetivo prejuízo econômico”, que “(...) reside na imposição de preço abaixo do custo, acrescido do lucro e do retorno mínimo
compatível com o reinvestimento, e não na simples fixação de preço abaixo do custo médio”. Assim, não seria suficiente comparar o custo explícito contábil de cada empresa com sua receita de venda (tese da
União), nem fixar o preço oficialmente a partir das indicações técnicas da FGV (tese das empresas). O “efetivo prejuízo econômico” dependeria da identificação, por perícia, do custo individual de cada agente
econômico, acrescido de dois outros fatores: margem mínima de lucro e retorno para reinvestimento (custo de capital).
O ministro, em nossa modesta opinião, acertou ao vedar aquela comparação da União entre preço tabelado e custo contábil (por serem coisas distintas, preços e custos são incomparáveis). Mas, inovou no conceito
de “efetivo prejuízo econômico” que leva cada empresa a ter um sistema de múltiplos preços de referência para apurar sua indenização — quando, na realidade passada, os preços eram uniformes por região e independiam dos custos específicos de cada usina. Os custos contábeis de cada uma também não possuíam relação direta com os atos estatais questionados. A nova sistemática talvez tenda a gerar indenizações até
superiores às que decorreriam da utilização do critério da FGV, e, pior, premiando usinas ineficientes e com maiores custos.
Melhor seria que a mensuração da perda de receita decorresse da diferença entre dois preços, o fixado oficialmente e o apurado a partir da FGV (aliás, contratada pelo governo para aplicar metodologia que este acordou com representantes do setor sucroenergético).
Os cálculos da Fundação tinham características exatas de preços porque mensuravam não só os custos explícitos verificados, mas contemplavam uma remuneração mínima. Por serem tecnicamente comparáveis
os dois preços, a perícia poderia dimensionar, com precisão, a perda concreta e específica de cada usina. Se empresas incorreram em lucro ou prejuízo contábil, isso não deveria interferir se tiveram e em quanto de
dano. Aquele resultado contábil decorre de um sem-número de fatores individuais, sobretudo quanto aos custos. Logo, não deveriam ser usados para condenar ou para evitar a responsabilização da União. Já a perda de receita, esta sim decorreu do comportamento estatal que segurou os preços da cana e de seus derivados.
Curioso que, no caso julgado, além do “dano econômico”, a Usina Matary registrou em seus balanços prejuízos contábeis em todos os anos. Ainda assim, o STF negou a indenização ao equivocado fundamento de que ela teria tido “lucros”. Enfim, sob a ótica dos conceitos econômicos, nos parece necessário que o STF esclareça o significado de “prejuízo econômico”. É preciso segurança jurídica para retomar a confiança e os investimentos, ainda mais para superar a crise provocada pela pandemia.
*Doutor em economia e professor do IDP
*Mestre em economia e consultor
Notícias pelo celular
Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.
Dê a sua opinião
O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.