Direito da mulher advogada: suspensão do prazo processual

» LUIZ VIANNA Vice-presidente do Conselho Federal da OAB
postado em 08/03/2021 06:00

O vírus é da natureza, mas a pandemia é da cultura. A forma de lidar com ela em cada país demonstra nossas semelhanças e diferenças. Aqui, em nosso país, as advogadas têm tido uma sobrecarga de trabalho indevida, e o Judiciário não tem percebido essa particularidade. No dia internacional da mulher, que deve nos servir de memória da luta feminina por igualdade, entre tantas coisas a refletir e a fazer, gostaria de destacar que é direito da mulher advogada ser tratada com isonomia.

O que temos visto, na prática, é que as colegas advogadas estão com sobrecarga de trabalho, tendo em vista que o trabalho em casa (home office) e a escola dos filhos em casa (home schooling) têm tornado, se não impossível, muito custoso para sua saúde física e mental conseguir cumprir os prazos processuais. Malgrado a grande quantidade de produção legislativa e jurisprudencial acerca de regras para combater a pandemia de covid-19, tem sido elas insuficientes para preservar o direito à saúde de parte das mulheres advogadas.

O CNJ baixou a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, que regulamenta o funcionamento dos serviços judiciários com o objetivo de prevenir o contágio pela covid-19, suspende prazos em caso de medida sanitária restritiva à livre locomoção de pessoas (lockdown) e assegura a apreciação da suspensão de prazos, nos casos das resoluções números 313 e 314 do próprio CNJ.

A regra do §3º, do art.3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ permite a suspensão dos prazos processuais para contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, sempre que a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato.

Ocorre que, se aquela regra já é um avanço, ela é insuficiente, porque deixa de levar em consideração a regra constitucional do art.133, segundo a qual a advogada é indispensável à administração da justiça, e, portanto, estando impedida de realizar o ato processual pela excepcionalidade da situação da pandemia que vivemos, deveria ser admitida a suspensão dos prazos processuais com a simples manifestação da advogada.

Evidentemente, como a própria Constituição Federal impõe a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII), essa suspensão dos prazos deveria se dar por tempo certo e determinado. Note-se, a título de exemplo, que o CPC prevê a suspensão do processo por 30 dias em caso de parto ou adoção pela advogada, se for ela a única patrona da causa (CPC art.313, IX, §6º). Trinta dias poderiam ser uma boa referência para a suspensão do prazo em cada processo.

Por outro lado, sabe-se, desde a lição de Ruy Barbosa, patrono da advocacia, que “igualdade é tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam” (Oração aos moços). Nada mais razoável, que tratar desigualmente as mulheres advogadas que possuem sobrecarga de trabalho em casa, seja em relação aos homens, seja em relação a outras advogadas que não estejam sobrecarregadas.

Em tempos de pandemia, quando todos sofremos na nossa igualdade natural, mas sofremos mais ou menos, a depender de nosso lugar na cultura, já passou do tempo do Judiciário brasileiro tratar desigualmente as mulheres advogadas, permitindo-lhes a suspensão dos prazos quando forem as únicas patronas da causa e estejam sobrecarregadas pela pandemia.

Não há outra maneira de tratar a mulher advogada de maneira justa e correta se não garantirmos a elas um tratamento diferenciado pela situação em que vivem na pandemia. A natural sobrecarga feminina com sua tríplice jornada cotidiana, agora, aguçada pela presença compulsória e permanente de crianças em casa, precisa ser compensada pelo reconhecimento legal de a tratarmos de maneira distinta.

As pressões e a sobrecarga do trabalho feminino se tornaram maiores na pandemia. Disso ninguém duvida. Não podemos aceitar isso sem uma discussão intensa e permanente para alterarmos esta injusta situação.

Precisamos mudar isso!

Fica aqui minha contribuição para as colegas advogadas, neste 8 de março!

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Tags

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação