OPINIÃO

Artigo: Imunidade tributária para o terceiro setor e os impostos indiretos

Correio Braziliense
postado em 14/06/2021 06:00

Por ONÍZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

O terceiro setor é formado por organizações de natureza “privada” (sem o objetivo de lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não sejam integrantes do governo (administração estatal),ou seja, são entidades sem fins lucrativos, e não governamentais que auxiliam o Estado a fim de que sejam preservados valores de relevante interesse nacional, como a democracia, a saúde, a educação, a proteção aos necessitados, a força trabalhadora, etc.

Assim, junto com o Estado (primeiro setor) e com o mercado (segundo setor), identifica-se a existência de um terceiro setor, mobilizador de um grande volume de recursos humanos e materiais para impulsionar iniciativas voltadas para o desenvolvimento social, no qual se inserem as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações civis e as fundações de direito privado, todas entidades de interesse social.

Diante disso, a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 150, inc. VI, “c”, o instituto da imunidade tributária, por meio do qual se proíbe que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituam impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Por força do mencionado dispositivo, há consenso em que a União não poderá exigir imposto de renda sobre os recursos financeiros das entidades de assistência social sem fins lucrativos; os estados não têm competência de cobrar imposto sobre a propriedade de veículo automotor relativamente aos carros pertencentes a tais entidades; e os municípios não devem cobrar imposto sobre a propriedade territorial urbana aos imóveis pertencentes às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

Quanto ao atendimento dos requisitos da lei para obtenção da imunidade supracitada, de acordo com o CTN, artigo 14, sabe-se que tais entidades deverão observar as seguintes condições: (i) Não distribuírem, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; (ii) Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) Manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Importante destacar que a imunidade tributária das entidades que integram o terceiro setor destina-se aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços (impostos diretos). Além disso, percebe-se que a referida imunidade é chamada de condicionada, porque não é autoaplicável, ou seja, depende do cumprimento das condições legais supracitadas.

Dúvida, no entanto, existe em relação aos chamados impostos indiretos, ou seja, aqueles que não incidem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços, como por exemplo o Imposto sobre a Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS), que admitem o repasse do ônus tributário.

Deseja-se, assim, colaborar para o fomento das discussões acerca de um tema dotado de relevância e complexidade, tanto na ordem jurídica quanto doutrinária. Por essa razão, o presente estudo consiste na análise do instituto da imunidade tributária, especificamente a imunidade aos impostos indiretos no âmbito do Terceiro Setor, conforme a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Por isso, para aqueles que atuam ou querem atuar na gestão social é importante compreender bem o perfil dessas entidades do terceiro setor, bem como o direito à imunidade tributária em seu aspecto mais amplo, para que haja essa interação mútua entre o Estado e a sociedade civil, em prol do bem-estar social.

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