OPINIÃO

Artigo: Marco Legal das Startups, apesar de imperfeito, traz novidades ao empreendedorismo

Por ROGÉRIO AGUEDA RUSSO — Advogado na área empresarial do Nelm Advogados. Especialista em direito societário e contratos (IICS) em direito civil (EPM) e mestre em direito comercial (PUC/SP)

Não é de hoje que a comunidade de empreendedores, investidores e demais atores vinculados ao ecossistema de inovação clama pela regulação de questões determinantes no sucesso de seus negócios, de forma que sejam conferidos direitos especiais, mais benéficos em relação às empresas comuns, justamente para fomentar o setor — tão importante para o desenvolvimento de novas tecnologias.

Apesar de imperfeito e de ter prescindido de pontos que eram aventados há algum tempo, e até mesmo esperados para essa nova regulação, o Marco Legal das Startups (MLS) — aprovado por meio da Lei Complementar nº 182/2021 — traz diversas novidades ao mundo do empreendedorismo de inovação, que visam melhorar as condições para a criação e o desenvolvimento desses negócios.

Em linhas gerais, o MLS visa proporcionar medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, disciplinando, também, a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Para os fins do MLS, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, em fase de constituição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. No entanto, para determinar quais empresas podem se beneficiar das disposições do MLS, foram fixados critérios objetivos, baseados (i) no valor de receita bruta anual de R$ 16 milhões; (ii) no tempo de constituição da empresa, de no máximo 10 anos; e (iii) na apresentação de declaração de que a empresa utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou, alternativamente, quanto a esse último critério, na inscrição da empresa no Inova Simples – que é um regime especial simplificado aplicável às startups, instituído por força da Lei Complementar nº 167/2019.

Um primeiro ponto com que o MLS contribui é o esclarecimento sobre o fato de que os instrumentos de captação de recursos comumente utilizados pelas startups, consistentes em opções de subscrição ou aquisição de participação societária, dentre outros, não devem ser considerados para fins de responsabilização de investidores por passivos decorrentes dos empreendimentos nos quais investiram, exceto na hipótese de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor. Isso traz maior segurança jurídica aos investidores e oferece um ambiente mais propício para que as startups obtenham recursos financeiros no mercado com maior facilidade.

Outra importante inovação trazida pelo MLS é a possibilidade de licitação em modalidade especial para a contratação de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de testar soluções inovadoras por parte da administração pública, estabelecendo-se as regras aplicáveis para tanto. Essa licitação resultará na celebração de um Contrato Público para Solução Inovadora, o qual deverá conter as condições mínimas exigidas pela legislação, e a administração poderá celebrar, com a mesma parte contratada, sem nova licitação, novo contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução após o término de vigência inicial.

Atendendo a um antigo pleito dos empreendedores, o MLS introduziu a simplificação das sociedades anônimas, alterando a lei especial aplicável a esse tipo societário, permitindo às companhias fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizar as publicações obrigatórias de forma eletrônica, como também substituir os seus livros por registros mecanizados ou eletrônicos, o que deverá contribuir de forma importante para a redução dos custos envolvidos na manutenção de uma empresa dessa natureza.

Além disso, com as alterações implementadas, as empresas de menor porte, ou seja, aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, terão condições facilitadas de acesso ao mercado de capitais, com a dispensa ou modulação de determinadas obrigações normalmente obrigatórias, mediante regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

As relevantes alterações no setor do empreendedorismo de inovação implementadas pelo MLS são louváveis e muito bem-vindas, uma vez que trazem melhorias ao ecossistema, sem prejuízo de futuras e constantes melhorias que poderão ocorrer ao longo do tempo, tudo em prol da construção de um ambiente mais favorável ao surgimento de novas tecnologias e inovações por parte dos empreendedores brasileiros.