Por JOSÉ MACIEL SOUSA CHAVES - Advogado, Juiz do Tribunal Administrativo Tributário de MS, especialista em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP, Direito e Processo Penal, e mestrando em Direito pelo IDP/DF
Ao contrário da problemática geralmente enfrentada em âmbito estadual, onde os Tribunais de Justiça são mais bem aparelhados, destacando-se que é das instâncias singelas que se originam as maiores dificuldades dos jurisdicionados, os Tribunais Regionais Federais apresentam, há muito tempo, problemas que impactam diretamente na sociedade.
Nos últimos 8 anos, a Jurisdição Federal brasileira vem aguardando uma resolução quanto a nova regra de estrutura da Justiça Federal estabelecida pela Emenda Constitucional (EC nº 73), que criava quatro outros Tribunais Regionais Federais para se somarem aos cinco já existentes. Esse embate, entretanto, começa a ganhar contornos positivos após a recente aprovação, no Congresso Nacional, do PL 5.919/2019, que cria o TRF6 para conferir jurisdição federal exclusiva ao Estado de MG, bem como a aprovação recente, na Câmara dos Deputados, do PL 5977/19, sobre o redimensionamento da Justiça Federal nos demais estados da Federação.
A aprovação da EC 73, em 2013, já havia se mostrado um marco extremamente positivo, uma vez que, com as novas formações dos TRFs, haveria a integração de menos Estados-Membros por região, aproximando o jurisdicionado e seus Advogados dos respectivos tribunais competentes. Como se sabe, no entanto, em razão da ADIN nº 5.017 movida por uma entidade que nem existe mais, a associação nacional dos procuradores federais, os efeitos da aludida Emenda Constitucional foram suspensos em caráter liminar, pelo então Presidente da corte.
O julgamento não foi levado até hoje à apreciação do plenário da Suprema Corte. Diante dessa indefinição, o Superior Tribunal de Justiça enviou ao Parlamento o projeto de Lei 5.919/19, com o objetivo de criar o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte, a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É preciso reconhecer que o TRF1 possui particularidades, albergando a competência sobre 13 Estados desconexos entre si, além do Distrito Federal. Tome-se como por exemplo o Estado do Amazonas, de onde os interessados devem percorrer mais de 2.000km para ter acesso ao Tribunal Federal, hoje sediado em Brasília.
Quanto ao procedimento de nomeação dos novos membros, é mínima a discricionariedade do Presidente da República no processo de escolha. Um exemplo disso é que entre os magistrados de carreira, a metade das vagas é ocupada conforme o critério de antiguidade, sendo apenas formal a participação do chefe do Executivo.
Os outros 50% serão preenchidos mediante o critério de merecimento, no qual o processo de escolha também é realizado interna corporis, na medida em que, há tempos, está consagrada a norma (oriunda de um costume) de se indicar o magistrado que figurar na lista tríplice por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.
Ou seja, a escolha presidencial, mais uma vez, fica vinculada ao que foi previamente abalizado e estabelecido pelos integrantes do Tribunal Federal. Em relação ao quinto constitucional para os Tribunais Federais, o processo de escolha contém três criteriosas etapas. A primeira, sob um grande funil, na qual os interessados deverão cumprir, objetivamente, as normas da instituição competente (OAB ou Ministério Público) para a realização de inscrição, sabatina e, finalmente, formação da lista sêxtupla a ser enviada para o Tribunal.
A segunda etapa é realizada pelo próprio Tribunal, que, por meio do voto de seus membros, de forma simplificada, reduz essa lista sêxtupla para uma lista tríplice. Por fim, na terceira etapa o Presidente da República, de posse da lista tríplice encaminhada pela direção do TRF, escolherá um dos nomes para a nomeação.
Conforme se percebe, há uma enorme barreira entre o processo de escolha dos membros dos Tribunais Federais e aquele realizado para o preenchimento de vaga no Supremo Tribunal Federal, cuja escolha é impulsionada diretamente pelo Presidente. A forma de composição dos órgãos do Poder Judiciário é tratada na Lei Complementar nº 35 de 1979, não havendo nenhuma inconstitucionalidade no processo de escolha a ser realizado pelo Presidente da República.
Ambos os projetos de lei aprovados pelo Congresso, tanto para a criação quanto para a ampliação de Tribunais, são de extrema importância para a implementação de mudanças necessárias e urgentes no Poder Judiciário. E quem ganharia com todas essas mudanças? Evidentemente a população e, especificamente, o jurisdicionado, que além de estar mais próximo, e cada vez com mais exclusividade, do seu Tribunal competente, contará com uma perspectiva qualitativa de redução temporal do julgamento de processos.
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