Violência doméstica

Artigo: A violência doméstica e a pena criminal

Correio Braziliense
postado em 28/11/2022 06:01
 (crédito: pacifico/CB/D.A)
(crédito: pacifico/CB/D.A)

JOÃO MESTIERI Advogado

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio nos próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões continuam a viver com seus algozes? Por que, após uma cena de violência física, segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente?

Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica tem características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto esse que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.

Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos crimes em geral. A grande razão para esse movimento legislativo foi, pitorescamente, obrigar a polícia a tomar ação diante do abuso doméstico e tratar a questão, não como algo sem importância, ou em que estranhos não devam se meter, mas como um fato delituoso, que deve levar à prisão do suspeito diante da evidência da prática da violência.

Mas a realidade da proteção à mulher de ameaças e ataques físicos e psíquicos ainda é bastante incipiente, mesmo no mundo desenvolvido. A polícia continua relutante em efetuar prisões, promotores hesitam diante da acusação e magistrados não se sentem à vontade para impor penas correspondentes à injúria física. Um estudo conduzido pela Universidade de Brandeis, em Massachusetts, demonstrou que 90% dos agressores de mulheres deixam de ser processados e que, ainda quando levados à Corte e condenados, as sentenças são tão leves que eles praticamente nem mesmo vivem a experiência oficial.

Os pesquisadores estimam que a interação entre as agressões à mulher e aquelas dirigidas às crianças seja em torno de 30% a 40%. Tem sido também apontado que meninos expostos a esse tipo de ambiente têm alta predisposição a se engajarem nesse mesmo padrão de comportamento na vida adulta.

No Brasil, alguma coisa está sendo feita, havendo que reconhecer o valor da criação das delegacias de polícia de proteção à mulher e a legislação especializada de proteção à mulher, e sobre a infância e a adolescência. Em regra, a maioria dos crimes denunciados pelas vítimas junto às Delegacias de Defesa da Mulher (órgão que tem a atribuição administrativa de apurar esse tipo de delito) são os cometidos contra a pessoa, cujas lesões físicas ou psíquicas são apuradas com a técnica e cuidados peculiares à especialidade e delicadeza dessa classe de descompasso familiar. Essas questões são disciplinadas, em sua quase totalidade, pela Lei 11.340/2006, a popular Lei Maria da Penha, considerada pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento das questões da violência contra a mulher.

Para finalizar, é imperioso advertir que a atividade sancionatória criminal, de per si, nunca será capaz de neutralizar ou evitar ações de lesão no ambiente familiar. O ideal seria a adoção de sistema administrativo/judicial, de natureza restaurativa. Seria uma legislação de corpo inteiro, de proteção da vida familiar, em seus múltiplos aspectos e que possa trazer soluções de adaptação dos atores dos possíveis conflitos, deixando a pena criminal como último recurso. Urge que se comece a tratar da reforma da legislação atualmente em vigor, tratando a realidade globalmente, holisticamente, digamos criando-se um Estatuto da Família ou da Vida em Comum.

Muito ao contrário do que hoje se pratica, autor e vítima em interação, poderiam adequar a sua atitude perante o agravo sofrido, podendo, mesmo, a suposta vítima, desistir da sua pretensão penal, quando gravosa e implique ruptura radical de convívio, inclusive com os filhos; tais institutos funcionariam como uma ponte de ouro para o agressor retornar sobre as próprias pegadas e reconstruir a vida em família ou no grupo. O approach restaurativo deve ser, sempre, o objetivo maior a ser alcançado na política de bem-estar social.

 

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