Opinião

Visto, lido e ouvido: Propriedade privada

O que a população está entendendo é que com isso, a reintegração de posse só será possível se for antecipadamente mediada por comissões de conflitos fundiários, que sequer foram criadas nos Tribunais de Justiça

Circe Cunha (interina)
postado em 08/12/2022 06:00
 (crédito: Júlia Eleutério/CB/ DA Press)
(crédito: Júlia Eleutério/CB/ DA Press)

Tem causado muita apreensão aos produtores e aos próprios proprietários de terras e outros imóveis, tanto nas áreas rurais como urbanas, a decisão, tomada por maioria dos ministros do Supremo, que à guiza de atualizar as ordens de remoção e despejos, suspensas há quase dois anos por conta da pandemia, que autorizou, além da retomada do regime legal para essas ações, a introdução de regras transitórias para as ocupações coletivas.

O que a população está entendendo é que com isso, a reintegração de posse só será possível se for antecipadamente mediada por comissões de conflitos fundiários, que sequer foram criadas nos Tribunais de Justiça. Em outras palavras a posse e a propriedade privada de imóveis fundiários e urbanos, passa ser relativa. Agora o proprietário não pode chamar a polícia para coibir invasão de seu imóvel, pois corre risco de ser preso, caso o invasor prove que foi vítima de violência. Somente os juízes, auxiliados por essas comissões poderão decidir o destino da propriedade.

Não causa espanto que essa decisão, tenha provocado alvoroço no mercado, receoso de que os processos de reintegração de posse se arrastem por anos na Justiça. Conhecendo a morosidade de alguns tribunais, para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos de uma boa banca de advogados, muitos processos de reintegração simplesmente serão remetidos para Dia de São Nunca.

Se você, contribuinte possui mais de um imóvel e tem a má sorte de ter um deles vazio, a situação é de desespero caso essa propriedade venha a ser invadida por uma família de baixa renda e que não tenha para onde ir. Nesse caso somente a justiça poderá resolver o conflito. A devolução do imóvel para seu legítimo proprietário passa a ser uma incógnita, podendo acontecer ou não. Trata-se aqui de um arremedo de justiça, onde a propriedade privada é considerada um verdadeiro anátema ao sistema.

No ano passado, a Câmara dos Deputados avançou nas discussões com o Projeto de Lei 827/2020, com a agregação de outras emendas, suspendendo a execução de ordens de despejo de imóveis comerciais e residenciais, em razão da pandemia. Houve naquele período um certo cuidado, por razões humanitárias que famílias fossem despejadas de imóveis com aluguéis modestos, em plena pandemia. Ocorre que não se cuidou, em tempo algum, de criar mecanismos para a proteção da propriedade privada.

Naquele momento de grande comoção, em que a doença se alastrava, alguns parlamentares aproveitaram essas brechas de caráter humanitário para avançar além dos limites razoáveis, propondo, inclusive, a proibição de decisões de desapossamento e reintegração em todo o território nacional, estendendo esses benefícios tanto para os imóveis privados como públicos, mesmo após o fim oficial da pandemia. Juristas têm considerado esse projeto como um verdadeiro ataque ao direito inalienável à propriedade, na medida em que veda a autotutela de posse, ou a autorização legal para se defender de invasores.

A realização de audiências de negociação e mediação a serem feitas após a pandemia, ainda não aconteceram e o problema segue em suspenso. Enquanto isso não há segurança jurídica alguma que garanta a posse efetiva da propriedade privada. O texto do projeto ainda não revogado deixa claro que:

"Para fins do disposto nesse artigo, aplica-se a suspensão nos casos, dentre outros: execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória e petitória, inclusive quanto a mandatos pendentes de cumprimento; despejos coletivos promovidos pelo Poder Judiciário, desocupações e remoções promovidas pelo Poder Público, medidas extrajudiciais, despejos administrativos em locações e arrendamentos em assentamentos e autotutela da posse".

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