Por Mariana Barbosa Cirne, professora do programa de pós-graduação stricto sensu em Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) — O debate atual sobre o licenciamento ambiental exige enfrentar com seriedade duas perguntas centrais: é possível prever com certeza o futuro? E existe forma de antecipar o dano de um empreendimento?
O licenciamento ambiental é um instrumento de avaliação de risco indispensável. Previne os danos a partir da avaliação de impacto. A Constituição, no art. 225, § 1º, inc. IV, previu a exigência dos estudos ambientais, que são o coração do licenciamento, como obrigação estatal a ser cumprida com transparência. Imagina-se, por meio dos estudos, os possíveis danos de um empreendimento ou atividade com o intuito de evitá-lo, mitigá-lo e compensá-lo. Ocorre que a Lei nº 15.190, de 2025, em sentido inverso, fragilizou o elemento mais importante desse instrumento: definir o que seria, ou não, licenciado.
O art. 4º, § 1º, da lei previu que "os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental". Não havia mais um padrão mínimo. Caso não reconhecida a sua inconstitucionalidade, essa ausência de critério será um vetor de competição regulatória e administrativa, em vez de fortalecer o federalismo cooperativo. Ensejará os jogos vorazes do licenciamento ambiental, explicados em três pontos.
O primeiro deles reconhece que cada entidade atuará para reduzir administrativamente a proteção do meio ambiente. A ressalva à Lei Complementar nº 140/2011 (que lembra todos da inconstitucionalidade formal), confere a possibilidade de que cada órgão estadual ou municipal decida, na tomada de decisão, quais atividades estão ou não sujeitas ao licenciamento. Isso ampliou a discricionariedade e reabriu margem para a degradação ambiental e conflitos federativos. Sem parâmetros nacionais uniformes, a disputa por investimentos gerará um leilão reverso de flexibilização de regras.
O segundo ponto está na guerra normativa antiambiental. No ano de 1995, Mato Grosso dispensou, por lei, a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas. O estado do Tocantins, em 2013, decidiu por lei que atividades agrossilvipastoris não precisavam de licenciamento. Em 2009, Santa Catarina estabeleceu normativamente que o licenciamento não seria necessário para atividades de mineração com lavra a céu aberto. Em 2013, Rondônia definiu que atividade de mineração e garimpagem não seriam passíveis de licenciamento. Em 2023, o Ceará flexibilizou legislativamente a exigência de licenciamento para atividades com uso de agrotóxicos. Ora, o que precisa ser perguntado é: atividades agrossilvipastoril, mineração, garimpo, agrotóxicos, não causam impacto? Não devem, então, ser licenciados? A construção normativa ignora o risco.
Em todos esses casos, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5312; ADI 6650; ADI 5077; ADI 4529) declarou as normas inconstitucionais. Elas foram editadas apesar dos precedentes da Corte que fortalecem o federalismo cooperativo e o dever de proteção ambiental. No julgamento das ADIs 7913, 7916 e 7919, o STF terá nova oportunidade de pacificar a discussão, em um debate pautado agora na lei nacional. O que permite encarar os riscos com a devida gravidade, esperando-se que a decisão da Corte assegure o dever constitucional de proteção ambiental.
O terceiro e último ponto está na exclusão do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) da solução interfederativa ambiental. Durante anos, as Resoluções Conama 1/86, 9/87 e 237/97 conferiram um tratamento unitário possível ao licenciamento ambiental. Os debates do Conselho — órgão colegiado que conta com o setor empresarial, sociedade civil, municípios, governo federal, DF e todos os estados na sua composição — discutiam, com conhecimento técnico na matéria, os melhores caminhos para lidar com os riscos de cada atividade. A partir desse processo, o licenciamento ambiental de aeroportos regionais (Res. nº 470/2015), de geração de energia eólica (Res. nº 462/2014), de aquicultura (Res. nº 459/2013), de agroindústrias de pequeno porte (Res. nº 385/2006), para dar alguns exemplos, contavam com definições válidas para a avaliação dos riscos envolvidos. Isso garante segurança jurídica e padronização normativa ao empreendedor frente ao complexo federalismo brasileiro. Além disso, permitia que os entes federativos atualizassem as regras cooperativamente no Conama conforme a evolução técnica.
Sem cooperação da gestão administrativa, coerência de normas e cooperação interfederativa, o licenciamento ambiental não faz sentido. Negar a sua natureza técnica, para decidir se licencia ou não, o desnatura. Retomando a pergunta feita no início, pode-se dizer que dá, sim, para prever o que acontecerá no futuro. Caso o STF não reconheça a inconstitucionalidade, a guerra ganhará corpo. Perdemos, com isso, todos.
