Ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo, por atos cometidos durante a ditadura militar, será analisada novamente segundo a determinação da Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Atos dos delegados teriam sido cometidos durante a ditadura no âmbito do Destacamento de Operações de Informação — Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).
Ao determinar novo julgamento, o STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), pois entendeu ter havido a prescrição de alguns pedidos do Ministério Público Federal (MPF); e aplicou a Lei de Anistia para afastar os pleitos de reparação de caráter civil e administrativo.
O Ministério Público Federal (MPF) relata práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas tidas como opositoras do regime militar. O jornalista Vladimir Herzog, morto em 1975 na prisão, é uma das vítimas apontadas. O MPF pede que os agentes sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas e tenham cassadas as suas aposentadorias, ou percam os cargos públicos que eventualmente exerçam e fiquem impedidos de assumir quaisquer novas funções públicas.
Além disso, o MPF requereu a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos e publicação de pedido de desculpas à sociedade brasileira, assim como o fornecimento dos dados dos funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.
Indenização
O TRF3 concluiu que os pedidos de indenização civil por atos de torturas não poderiam ser aplicados retroativamente à Lei de Improbidade Administrativa, publicada em 1992, e considerou que as Indenizações do Estatuto do Anistiado Político incluem reparações morais; e que por isso não há margem para o reconhecimento de pedido oficial de desculpas ou da indenização por dano moral coletivo.
O ministro Og Fernandes, relator do recurso do MPF, apontou precedente de que a Lei de Anistia não incide sobre as causas civis, de forma que o Judiciário não poderia estender a sua aplicação para alcançar hipótese não prevista pelo legislador. “Nada distingue, no ponto, os danos morais individuais dos coletivos que podem ser livremente buscados, independentemente da previsão do Estatuto do Anistiado”, declarou.
Para o ministro foi descabido que o acórdão do TRF3 tenha invocado a Lei de Improbidade Administrativa para negar o pedido pela impossibilidade de retroação e deixar de discutir a incidência das normas estatutárias efetivamente apontadas pelo autor da ação.
Resposta
Para o advogado criminalista Fábio Alves, a decisão do STJ foi acertada, pois os crimes cometidos pelos delegados são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, como dispões o art. 5°, inciso XLIII da Constituição Federal. Ou seja, mesmo depois de longo período de tempo entre o cometimento dos fatos e a sua apuração “não obsta a punição estatal e em qualquer tempo poderá ser punido”, explica o advogado.
“A referida decisão é uma resposta para todas as pessoas que sofreram tortura ou outros crimes cruéis durante o regime ditatorial militar, bem como para os familiares de pessoas mortas durante o referido período”, diz Alves. Para ele a punição de autores de crimes de tortura ou outros crimes cometidos em período de ditadura por razões políticas “é uma forma de exaltar o sistema democrático de direito adotado pelo Brasil”, afirma.
*Estagiário sob supervisão de Andreia Castro
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