Eleições 2020

Em liminar, ministro do TSE suspende inelegibilidade de Crivella

Caso ainda será analisado pelo plenário da Corte eleitoral. Magistrado considerou frágil a acusação de que o candidato a reeleição para a prefeitura do Rio de Janeiro cometeu abuso de poder político

Sarah Teófilo
postado em 13/10/2020 15:56

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Mauro Campbell Marques concedeu uma decisão liminar (provisória) para suspender os efeitos da decisão que tornou o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos), inelegível. Não há ainda previsão sobre quando o caso será julgado em definitivo.

No final de setembro deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) tornou Crivella inelegível por abuso de poder político e conduta vedada a agente público. O caso se refere a um evento da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) no qual o filho de Crivella foi apresentado como pré-candidato a deputado federal.

Campbell apontou “aparente fragilidade do conjunto probatório no sentido da efetiva participação de Marcelo Bezerra Crivella no evento narrado”. De acordo com ele, com base nos elementos advindos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara do Rio “não se constatou a existência de pressão, ameaça ou qualquer outro meio para obrigar funcionários da Comlurb a participar do evento realizado em espaço que, conforme também apontou o acórdão regional, foi alugado por candidato alegadamente vinculado ao ora requerente”.

“Além disso, vê-se que, apesar de constar que a Comlurb possui cerca de 20 mil funcionários, os depoentes fazem menção a estimativas de reduzido número de pessoas no evento realizado, as quais o acórdão nem sequer vincula ao quadro funcional da referida empresa. Registro que o relatório final da CPI — da qual surgiram os documentos que fundamentaram a condenação – concluiu pela inexistência de responsabilidade do ora requerente”, ressaltou.

Conforme o ministro, a pena de inelegibilidade “é de caráter personalíssimo e, portanto, demanda, para sua aplicação, provas robustas de que o agente tenha efetivamente contribuído com o abuso, não bastando meras ilações decorrentes de apoios a correligionários”.

“Acresço que inexiste impedimento para que agentes políticos manifestem apoio a campanha eleitoral ou mesmo para que participem de eventos políticos”, pontuou. Ele avaliou que “diante da magnitude do cenário fático-jurídico apresentado, afigura-se prudente, no caso, deferir a tutela de urgência, que vigorará até o julgamento do mérito por este plenário”.

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