ARTIGO 316

Maioria dos ministros do STF vota pela prisão de André do Rap

Marco Aurélio Mello concedeu liberdade ao traficante. Decisão foi revertida por Luiz Fux, mas agora homem está foragido. Caso foi levado pelo presidente do Supremo ao plenário

SARAH TEÓFILO RENATO SOUZA
postado em 14/10/2020 18:29 / atualizado em 14/10/2020 22:07
 (crédito: Evaristo Sa/AFP - 21/3/18)
(crédito: Evaristo Sa/AFP - 21/3/18)

Com seis votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de formar maioria pela prisão do traficante André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando Capital (PCC). A decisão contraria liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, que foi derrubada em seguida pelo presidente do STF, Luiz Fux. Situação gerou grande desconforto na Corte.

Em seu voto, Fux disse que havia elementos suficientes para manter o réu preso. "Trata-se de agente de altíssima periculosidade, conforme comprovado nos autos, condenado em segundo grau por duas vezes por tráfico de drogas", ressaltou. Além dele, votaram pela prisão do traficante os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Moraes destacou que a lei não obriga que o juiz solte o preso após passado o prazo de 90 dias. "Não há automaticidade, não se fixou prazo fatal. A lei não diz: a prisão preventiva tem 90 dias; se quiser prorrogar, decrete de novo. Não diz isso. Ela diz que tem dever ser feita uma análise. E a análise pressupõe as peculiaridades de cada um dos casos", afirmou.

Foragido

A discussão é em torno do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), incluído no pacote anticrime que foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no final do ano passado. Marco Aurélio se baseou no artigo para determinar a soltura do traficante. Fux reverteu a decisão no sábado (10), mas André do Rap está foragido desde então.

O dispositivo prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No seu parágrafo único, traz: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Em seu voto, Barroso evocou a decisão sobre prisão após segunda instância, que está em tramitação no Congresso por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição. Também no ano passado, o Supremo decidiu que a prisão só deve ocorrer depois que o processo tiver tramitado em julgado.

“Esse caso confirma a minha convicção de que a decisão que impediu a execução de condenação depois do segundo grau foi um equívoco que o poder legislativo precisa remediar. De fato só estamos julgando esse caso porque um réu condenado em instância, em dois processos, a 25 anos de prisão, ainda é considerado por decisão do STF como inocente. Nós mantivemos a presunção de inocência de alguém condenado em segunda instância em dois processos criminais. Essa é a única razão pela qual estamos hoje discutindo esse caso”, afirmou.

O ministro disse, ainda, que existe uma “cultura da procrastinação e da impunidade que não deixam o processo acabar. De modo que este cavalheiro, objeto dessa nossa discussão, é ainda presumido inocente, absurdo como possa parecer”, ressaltou.

 

"Parece-me indispensável a existência de texto normativo expresso a consagrar a competência do presidente para suspender os efeitos de decisão monocrática de seus pares, relativamente aos quais não há qualquer hierarquia, ou ao menos de decisão deste plenário explícita a respeito."

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