Interferência na PF

Alexandre de Moraes: Bolsonaro não pode deixar de prestar depoimento

Em despacho da AGU, o presidente da República havia declinado de prestar informações presencialmente. Ministro do STF, relator do caso, decide que Bolsonaro pode permanecer em silêncio, mas não pode recusar oitiva

Sarah Teófilo
postado em 07/12/2020 13:41 / atualizado em 07/12/2020 14:15
 (crédito: rosineiCoutinho/SCO/STF)
(crédito: rosineiCoutinho/SCO/STF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu que caberá ao plenário da Corte definir sobre a forma em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, será intimado no âmbito do inquérito que investiga suposta interferência política do chefe do Executivo na Polícia Federal para fins pessoais. A apuração teve início após acusação do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro.

Moraes é o relator do caso, que antes estava com o ministro Celso de Mello, aposentado desde outubro. Ele determinou que o presidente do Supremo, Luiz Fux, seja comunicado da decisão e pediu urgência na inclusão do assunto em pauta.

A Advocacia-Geral da União (AGU) havia enviado um despacho ao Supremo no último dia 26, dizendo que o presidente declinava “do meio de defesa que lhe foi oportunizado unicamente por meio presencial” e pedia o “pronto encaminhamento dos autos à Polícia Federal para elaboração de relatório final”.

Moraes, então, pediu uma manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se posicionou afirmando que “inexiste razão para se opor à opção do presidente de não ser interrogado”. “Na qualidade de investigado, ele está exercendo, legitimamente, o direito de permanecer calado”, pontuou.

Oitiva

O ministro, entretanto, avalia que o presidente tem direito de permanecer em silêncio, mas não de não comparecer à oitiva. “Em momento algum, a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal ou mesmo uma autorização para que possam ditar a realização de atos procedimentais ou o encerramento da investigação”, pontuou.

Conforme Moraes, a “Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o ‘direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais’ ao investigado ou réu. “Ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderá ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal, mas ainda não definidos ou agendados, como na presente hipótese”, afirmou.

O ministro, ao decidir que a forma do interrogatório seja definida pelo plenário, determinou que apenas após esta decisão a autoridade policial decida o dia, local e horário, ou envie por escrito as perguntas (se a Corte entender que ele poderá prestar depoimento por escrito). Moraes ainda indeferiu o pedido de encaminhamento dos autos à PF para elaboração do relatório final.

 

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