O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que identifica o crime de perseguição obsessiva, prática conhecida como “stalking”. Segundo a norma, torna-se crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. O texto destaca práticas como tentativas persistentes de aproximações físicas, recolhimento de informações sobre a vítima, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails, perseguições e aparições nos locais frequentados pela vítima.
A proposta, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), foi aprovada pelo Congresso em março. A nova lei 14.132/21 prevê punição de até dois anos de prisão. A pena ainda pode ser aumentada se envolver crimes contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres e se houver a participação de duas ou mais pessoas ou o uso de armas.
Segundo a senadora, o principal objetivo do projeto é proteger as mulheres, que costumam ser os alvos mais frequentes deste tipo de crime e de outras violências de gênero.“O stalking causa transtornos às vítimas, que passam a viver com medo de todas as pessoas e em todos os lugares que frequentam. É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo pior.”, afirmou em postagem em uma rede social.
O termo em inglês “to stalk” significa uma perseguição obsessiva, que interfere na liberdade, na privacidade e até na segurança da vítima. Até a sanção da lei, não havia nada na legislação brasileira que definisse como crime especificamente o “stalking”. Casos do tipo eram enquadrados como crime de "perturbação da tranquilidade alheia".
De acordo com o Luiz Augusto D’Urso, especialista em Crimes Cibernéticos e Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), regras contra a perseguição on-line são necessárias, mas não necessariamente reduzirá o número de ocorrências: “Essa criminalização, embora importante, poderá não implicar uma efetiva redução desta conduta, pois não levará o agente à cadeia, em razão da pena prevista. O legislador precisou de atenção com relação à proporcionalidade das penas diante das outras condutas criminalizadas, fixando, para o agente (Stalker), pena de 6 meses a 2 anos. Esta pena pode parecer branda, mas sendo vista de forma sistematizada, é adequada ao nosso ordenamento jurídico. Todavia, pela gravidade dessa conduta, o tema deve continuar sendo objeto de atenção do legislativo e do judiciário”, explicou.
Países como França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal e Reino Unido também tipificaram o stalking como crime.
* Estagiária sob a supervisão de Carlos Alexandre de Souza
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