atos antidemocráticos

Entenda o que é a Intervenção Federal decretada por Lula no DF

O presidente determinou intervenção até 31 de janeiro para conter atos de vandalismo na área central de Brasília

Aline Brito
postado em 08/01/2023 20:59 / atualizado em 08/01/2023 20:59
 (crédito: Reprodução / Youtube)
(crédito: Reprodução / Youtube)

Neste domingo (8/1), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) decretou Intervenção Federal no Distrito Federal. A medida vai até 31 de janeiro de 2023 e tem como objetivo conter ações de vândalos e atos terroristas na capital federal, se restringindo, portanto, à área de segurança pública. A determinação se deu após manifestantes bolsonaristas invadirem e depredarem prédios do Supremo Tribunal Federal (STF), Congresso Nacional, Palácio do Planalto, ministérios da Esplanada, além de agredirem policiais. 

Além do quebra-quebra nos edifícios públicos, também foi detectada ameaça de “artefato explosivo” dentro da Câmara dos Deputados. Com a repercussão desses atos violentos, Lula decretou a Intervenção Federal, ou “Intervenção de Estado” como é popularmente chamada, termo muito falado, inclusive, pelos próprios bolsonaristas, que chegaram a pedir por esta medida após o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) perder as eleições presidenciais em novembro de 2022.

A Intervenção Federal é um mecanismo que possibilita a interferência federativa em um estado ou no Distrito Federal, ou seja, o Governo Federal intervém em algum estado, distrito ou município. Diferente da intervenção militar, que não é abordada pela Constituição Federal, a Federal está prevista na Carta Magna Brasileira, no artigo 34.

O mecanismo previsto na Constituição pode ser acionado para manutenção da ordem pública, finalidade para a qual Lula decretou a intervenção. “O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado no Distrito Federal, marcada por atos de violência e invasão de prédios públicos”, reforça o inciso segundo do decreto assinado por Lula.

Como interventor, foi nomeado o secretário-executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Garcia Cappelli. “As atribuições do Interventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal”, assegura o decreto.

Medida só pode ser usada em situações específicas

Por ser uma medida de exceção, a Constituição restringe as possibilidades em que uma Intervenção Federal pode ser decretada. O mecanismo é utilizado somente em situações específicas, em que o Governo Federal entra em cena para manter a ordem pública, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de um estado em outro, garantir o livre exercício dos poderes, reorganizar finanças, prover a execução de uma lei ou decisão judicial ou para assegurar os princípios constitucionais.

No caso da manutenção da ordem, a intervenção pode ser acionada somente quando se constatar que as forças de segurança pública estaduais se mostram incapazes. O mecanismo também pode ser usado para manter a integridade nacional, isso diz respeito às partes do país que se declaram independentes, ou seja, separatistas. Também existe a previsão sobre repelir invasão. A Constituição deixa claro que essa situação tem o objetivo de evitar uma guerra.

Quando se fala em garantir o livre exercício dos poderes, a intervenção Federal pode ser adotada se, em algum estado, a atividade do poder Legislativo, Executivo ou Judiciário estiver em risco. No caso da reorganização das finanças, o Governo Federal pode ser acionado quando alguma Unidade da Federação suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos. Para prover a execução de uma lei, a União entra em cena para garantir que a determinação judicial seja cumprida. Por fim, a Federação pode interferir para assegurar princípios constitucionais sensíveis, que incluem a garantia do regime democrático.

Decreto precisa ser autorizado pelo Congresso Nacional

Mesmo em situações de exceção, a decisão de decretar Intervenção Federal não é unilateral, como esclareceu o professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília (UnB), Mamede Said. Para declarar a intervenção, o presidente precisa da autorização do Congresso. “Quando o presidente decreta a intervenção, ele tem 24h para submeter o decreto de intervenção ao Congresso. Se o congresso, por qualquer motivo, não autorizar, a intervenção cessa. Não é uma decisão que pode ser tomada de forma unilateral e arbitrária, tem que ser compartilhada com o Legislativo”, salientou.

“A Intervenção Federal é excepcional. O artigo da Constituição que trata sobre esse mecanismo primeiro nega, para depois admitir. Isso é, começa afirmando que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em algumas situações muito específicas. Ou seja, a Constituição diz primeiro que não intervirá, exceto para”, explicou Said.

Depois de o presidente Lula fazer um pronunciamento para divulgar o decreto em que aciona a Intervenção Federal no DF, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), convocou o Congresso Nacional para funcionar em regime extraordinário e debater sobre a medida. "O Presidente do Senado Federal faz saber que o Congresso Nacional é convocado extraordinariamente, sem pagamento de ajuda de custo, durante o prazo necessário para apreciar o Decreto nº 11.377, de 08 de janeiro de 2023, que ‘decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública’, nos termos que especifica", disse o comunicado emitido pelo Senado Federal.

Assim, o Congresso irá deliberar, assim como exige a Constituição, sobre a Intervenção Federal. Se aprovada, a medida segue até 31 de janeiro, caso contrário, será encerrada no momento em que finalizar a deliberação na Casa.

Outras vezes que a Intervenção Federal foi aprovada

A Intervenção Federal já foi decretada em outras ocasiões pelo Presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional. Em 2018, por exemplo, o mecanismo foi acionado para diminuir a criminalidade e recuperar a segurança pública no Rio de Janeiro. O decreto foi baseado no inciso terceiro do artigo 34 da Constituição Federal, o mesmo usado por Lula para justificar a medida no DF, que permite a União intervir nos Estados para "por termo a grave comprometimento da ordem pública". 

No Rio de Janeiro, a intervenção durou pouco mais de 10 meses, de 16 de fevereiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018. No mesmo ano, o Congresso aprovou Intervenção Federal em Roraima, também "com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". A medida durou de 8 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2018. 

Leia a íntegra do decreto assinado por Lula

DECRETO DE 08 DE JANEIRO DE 2023.

Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nos termos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, inciso III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado no Distrito Federal, marcada por atos de violência e invasão de prédios públicos.
Cappelli.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor Ricardo Garcia

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.

§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Distrito Federal, exercerá o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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