O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou o entendimento de que a ajuda de custo para despesas de alimentação é devida aos servidores estaduais mesmo durante afastamentos legais remunerados, como férias e licenças por motivos de saúde, luto ou nascimento. O julgamento ocorreu no âmbito de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), suscitado pelo próprio governo do estado, visando uniformizar as decisões sobre o tema que geram milhares de processos no estado, sob alegação de “existência de milhares de processos discutindo a mesma questão jurídica”.
O governo do estado defendia que a verba, por ter natureza indenizatória, deveria ser paga apenas nos dias de trabalho presencial, apesar de ter sancionado uma emenda ao Projeto de Lei 2309/2024 de concessão de reajuste aos servidores que prevê o pagamento dessa ajuda durante férias e licenças. De autoria da deputada federal Beatriz Cerqueira (PT), essa emenda foi aprovada com o aval da liderança do governo. No entanto, após a sanção do projeto pelo então governador Romeu Zema (Novo), o próprio estado contestou a legalidade dessa emenda, alegando que ela criava despesas para o governo, o que é vedado constitucionalmente.
O TJMG acatou a tese de inconstitucionalidade desse artigo, mas apesar de ter anulado seu teor, manteve o direito dos servidores ao auxílio-alimentação durante afastamentos com base em outras legislações já existentes, como, por exemplo, o Estatuto dos Servidores (Lei 869/52).
Segundo o entendimento do TJMG, o vale-refeição "não se vincula de forma estrita e inflexível à presença física do servidor no ambiente de trabalho, mas sim à sua condição funcional ativa, à manutenção do vínculo estatutário e à percepção da remuneração regular". "Sendo assim, nos casos em que o servidor permanece em licença legal, com vencimentos, faz jus ao recebimento do pagamento do auxílio-alimentação", diz o acórdão da sentença.
De acordo com a decisão, o vínculo funcional permanece ativo mesmo durante esses períodos de licença e férias e são legalmente equiparados aos dias de trabalho e a suspensão do auxílio violaria princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao servidor. O tribunal entendeu que a verba, embora destinada à alimentação, está ligada à condição funcional ativa do servidor e à manutenção de sua remuneração regular.
De acordo com os documentos, diversas entidades sindicais e federativas solicitaram o ingresso na ação como amicus curiae, mas todos esses pedidos específicos foram indeferidos pelo tribunal. Com o julgamento desse IRDR, voltam a tramitar todas as ações que cobram esse pagamento em diversas instâncias da Justiça mineira e que estavam suspensas aguardando essa decisão. A tese fixada pelo TJMG de que o auxílio é devido durante afastamentos legais remunerados deve ser obrigatoriamente aplicada a todos os casos idênticos
Pagamento retroativo
Diversas entidades de classe pediram para fazer parte do processo como "amicus curiae", entre elas o Sindicato dos Policiais Civis de Minas Gerais (Sindpol-MG), que move, em nome de seus filiados, diversas ações cobrando o pagamento do auxílio-refeição nas férias e licenças. Para o presidente da entidade, Wemerson de Oliveira, a decisão é histórica e reconhece que o trabalhador "também come quando está doente, de férias ou de licença". Para ele, o não pagamento era uma "injustiça" que prejudicava o servidor que, muitas vezes, trabalhava doente para não perder o auxílio, que não é incorporado ao salário, "mas faz diferença no bolso do policial". Os valores da ajuda de custo para bancar alimentação variam entre R$ 40 e R$ 53.
Segundo ele, a entidade também acionou a justiça para assegurar o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, criado por lei em 2016, mas que deixou de fora os servidores das forças de segurança. Também com base em um IRDR, o TJMG fixou tese favorável aos servidores da Polícia Civil e das forças de segurança, garantindo o pagamento retroativo do benefício com base na lei de 2016.
Com essa decisão, todos os processos em tramitação na Justiça cobrando esse pagamento desde 2016 devem adotar a tese do TJMG reconhecendo a retroatividade. O acórdão desta decisão ainda não foi publicado. A categoria só passou a receber o benefício em março do ano passado, quando o governo do estado, por meio de um decreto instituiu o auxílio-alimentação para as forças de segurança pública, atrelado ao cumprimento de metas. A Controladoria-Geral do Estado informou por meio da assessoria de comunicação que não se manifesta a respeito de processos em andamento.
