Brasil

Desembargador cassa decisão que quebrava sigilo telefônico de jornalista

Na avaliação do desembargador, a quebra do sigilo do jornalista foi determinada exclusivamente com a finalidade de se identificar a fonte da reportagem

Agência Estado
postado em 27/10/2016 00:39
O desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1; Região (TRF-1), cassou nesta quarta-feira (26/10) decisão que quebrava o sigilo telefônico do jornalista Murilo Ramos, da revista Época. O magistrado também determinou a suspensão de todas as investigações policiais que tenham como objetivo a descoberta da fonte do jornalista na apuração de uma reportagem que revelou o conteúdo de um relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf).

O documento listava brasileiros suspeitos de manter contas secretas na filial suíça do HSBC, no escândalo SwissLeaks. A investigação do Coaf e o relatório foram revelados pela revista Época.

O desembargador deferiu o pedido de medida liminar requerido pela Associação Nacional de Editores de Revista (Aner), que recorreu de decisão da juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12; Vara Federal de Brasília, que havia ordenado a quebra do sigilo telefônico do jornalista.
"O profissional da imprensa possui direito subjetivo de matriz constitucional ao sigilo da fonte e não é juridicamente possível utilizar-se de métodos investigativos sobre o detentor do direito ao sigilo para obter a identidade de quem lhe entregou a notícia, salvo quando houver um bem jurídico maior que exija proteção e seja mais importante do que o direito à privacidade do jornalista, derivado da liberdade de imprensa", argumentou o desembargador em sua decisão.

"Se é certo que a sociedade precisa de segurança jurídica, também é certo que precisa de uma imprensa sem medo e sem amarras, para que persiga o seu desiderato republicano e democrático", ressaltou Bello.

Na avaliação do desembargador, a quebra do sigilo do jornalista foi determinada exclusivamente com a finalidade de se identificar a fonte da reportagem.

"O sigilo da fonte deve prevalecer sobre o dever de investigar por ser, no caso concreto, valor e direito de peso maior que o dever estatal de investigar o delito do artigo 325 do Código Penal, praticado por servidor público desconhecido que deu à imprensa livre acesso a dados bancários sigilosos", argumentou o desembargador.

Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, a decisão do desembargador "está de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, com a liberdade de imprensa e com o direito de informação inerente à cidadania".

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