Cidades

DF terá de pagar R$ 2 mil a ambulante por agressão de fiscais

O caso aconteceu em abril de 2008. A vítima vendia produtos na plataforma inferior da Rodoviária quando foi abordada por fiscais do GDF e levada a uma sala reservada, onde foi agredida com um soco no rosto por um deles

postado em 29/07/2014 18:26
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o GDF a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um ambulante que levou soco de um fiscal durante abordagem na Rodoviária do Plano Piloto. De acordo com a sentença, ;o caso configura responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de lesão corporal causada por agentes públicos no exercício da função".

O caso aconteceu em abril de 2008. A vítima vendia produtos na plataforma inferior da Rodoviária quando foi abordada por fiscais do GDF e levada a uma sala reservada, onde foi agredida com um soco no rosto por um deles. Na ação, ela alegou que a conduta do agente foi ilegal e pediu a condenação do DF ao pagamento de danos morais pela humilhação sofrida. Apresentou exame de corpo de delito, comprovando a lesão na região do olho, na pálpebra inferior esquerda, compatível com um soco.

Em contestação, o GDF negou haver nexo de causalidade entre os fatos e a responsabilidade do Estado. Defendeu que o fiscal agiu no estrito cumprimento do dever e que a ambulante precisou ser contida, pois, nervosa, teria atacado os agentes com unhadas e arranhões.

O magistrado julgou procedente o pedido da autora. ;A tese da defesa de que a lesão teria sido causada involuntariamente, na tentativa de conter a autora, quando esta estaria a agredir os fiscais, não se sustenta. Primeiro, porque a contenção da autora demandaria apenas sua imobilização, medida fácil de ser adotada, visto que ela estava sozinha. Segundo, porque a contenção da autora com um soco se apresenta como medida manifestamente desproporcional, já que as agressões realizadas pela autora consistiram em unhadas, ação com potencial lesivo baixo. E, mesmo que a lesão tivesse sido causada no contexto do exercício de autodefesa do fiscal, isso não afasta o dever de indenizar, visto que mesmo os danos causados por agentes no exercício regular de sua atividade podem ensejar o dever de reparação do Estado, como se compreende a partir do art. 37, ; 6;, da CF;.

Ainda cabe recurso da sentença.

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