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Justiça Federal condena a organização criminosa Sanguessugas

Os empresários Darci José Vedoin e seu filho, Luiz Antonio Trevisan Vedoin, e ainda Ronildo Pereira Medeiros - apontados como os mentores das Sanguessugas - fizeram delação

Agência Estado
postado em 28/09/2015 15:54
A Justiça Federal condenou por estelionato, a cinco anos e oito meses de prisão, a cúpula da Máfia das Sanguessugas - organização criminosa que, entre 2002 e 2006, montou esquema de fraudes a licitações para venda de ambulâncias superfaturadas a prefeituras de vários Estados - na ocasião, foram desviadas verbas federais obtidas por meio de emendas parlamentares. A sentença põe em xeque a delação premiada, mecanismo supervalorizado na Operação Lava Jato, investigação que abriga pelo menos 30 colaboradores.

Os empresários Darci José Vedoin e seu filho, Luiz Antonio Trevisan Vedoin, e ainda Ronildo Pereira Medeiros - apontados como os mentores das Sanguessugas - fizeram delação. O esquema envolveu ;deputados mancomunados, proponentes de Emendas ao Orçamento da União, incumbidos de drenar o dinheiro público;.

Desde o início das delações, em Mato Grosso, foram citados cerca de 80 parlamentares envolvidos com as Sanguessugas. Muitos deles já foram condenados em outras ações penais depois que terminaram seus mandatos e perderam a prerrogativa de foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal.

O juiz Ali Mazloum, da 7; Vara Criminal Federal de São Paulo, homologou as delações, mas na sentença em que condena os três réus, além de impor também pagamento de R$ 3,39 milhões de indenização - R$ 1,13 milhão para cada um - a título de ;reparação dos danos causados à coletividade, especialmente à saúde pública;, fez pesadas críticas ao instrumento mais eficaz e festejado da Lava Jato, a colaboração.

"O instituto (da colaboração) não se presta a estabelecer uma espécie de alforria para todos, do mais baixo ao mais alto escalão do crime. Todos livres! Isso seria o mesmo que conferir aos membros de uma organização um bill de impunidade, verdadeira imunidade absoluta, coisa jamais vista no direito internacional", escreveu Mazloum.

"Teríamos, no Brasil, uma casta intocável, intangível, colocada acima do bem e do mal para fazer o que bem entender, pois, se e quando, alcançada, um dia talvez, pela lei penal, bastaria ensaiar ares vestais de arrependimento, entregar "mulas", o mordomo ou quiçá o gerente, para livremente sair o "tubarão", o chefe do tráfico, em seguro revoejo."

Os Vedoin e Ronildo fizeram delação em vários processos penais a que respondem, inclusive em Cuiabá, base das Saneguessugas. Também fizeram delação perante a 7.; Vara de São Paulo no processo sobre convênios firmados entre o Ministério da Saúde e a Sociedade Pestalozzi , atual Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social (ABADS), entre 2002 e 2004 (governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva), com o objetivo de ;obtenção de recursos públicos federais, mediante informações falsas;.

Na delação, os Vedoin acusaram quatro funcionárias da Pestalozzi Todas acabaram absolvidas pelo juiz Mazloum, que as declarou inocentes. Ele concluiu que a Associação foi vítima do grupo. Ao rejeitar a delação, o juiz formulou um conceito de ;colaboração premiada;. Fez distinção entre ;colaboração; e ;delação; e rechaçou taxativamente o pedido de perdão judicial para os empresários das Sanguessugas.

Mazloum destacou que a confissão ;não alterou em nada o vasto acervo probatório que compõe o processo;. "A chamada "delação premiada" nada mais é que uma técnica de investigação utilizada pelo Estado para atalhar o desvendamento do fato delituoso mediante a oferta de benefícios ao colaborador.

A Lei 12.850/2013 trata corretamente o instituto pela denominação jurídica de ;colaboração premiada;, pois nem sempre da colaboração decorre a delação, como demonstra o inciso V do artigo 4; da Lei, em que da espontânea atitude do agente colaborador resulta a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Neste caso, há colaboração, sem delação. Diferentemente, haveria delação quando a colaboração implicasse a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas "

O juiz afirma. "A delação tem relação com a "deduragem;, assim, a colaboração é mais abrangente, seria o continente, ao passo que a delação uma espécie daquela, cinge-se à entrega de comparsas.Porém, sem mensuração, critérios, não se pode aplicar para quaisquer casos a possibilidade do prêmio (sanção premial). A vulgarização da ;delação; pode custar-lhe a credibilidade. Aqui a segunda objeção: inservíveis delações de fortes contra fracos."



O juiz observa que as confissões dos acusados ;propiciaram, de fato, o pleno conhecimento do esquema criminoso,modo como os recursos públicos eram drenados do Ministério da Saúde para a aquisição superfaturada de ambulâncias e equipamentos;.

"Ressalto que os acusados, conforme relato do réu Luiz Antonio (Vedoin), respondem a cerca de 130 processos, sendo que, graças à delação, não sofreram nenhuma condenação, saíram ilesos, obtiveram perdão judicial em todos, sendo eles, a despeito disso, os mentores intelectuais da trama criminosa"

"A prova contra eles é inquestionável. Praticaram os delitos de estelionato, cinco vezes (consumado), tendo atingido esse mister a partir de oferecimento e promessas de vantagens indevidas aos parlamentares citados na denúncia, cuja função primordial assentava-se na apresentação de Emendas ao Orçamento da União", sustenta o juiz federal. A prova oral produzida, bem como os documentos encartados nos diversos apensos, corroboram a confissão por eles apresentada. E, somente quem detinha o domínio dos fatos poderia fornecer essa fabulosa gama de detalhes da atividade criminosa desenvolvida pelo grupo. Os corréus Darci, Luiz Antonio e Ronildo obtiveram indevida vantagem econômica mediante fraude, promovendo vendas de produtos superfaturados ao Governo, através de empresas da família."

O juiz diz, ainda, que ;os elementos constantes dos autos demonstram que os colaboradores foram os arquitetos do esquema criminoso e,sendo assim, não há que se falar em prêmio, senão em atenuante pela confissão;. "Caso contrário, a se aceitar essa inversão de valores, em breve teremos traficantes delatando ;mulas; e mentores intelectuais entregando motoboys, transformando o instituto em instrumento de salvaguarda dos detentores do poder de mando, com impunidade no ápice da pirâmide de organizações criminosas que o instituto visa a atingir."

O prejuízo total, em valor histórico, somente destes convênios,atingiu a soma de R$ 640 mil, conforme demonstrou o Ministério Público Federal.

A sentença diz que os réus não tiveram um único contato com as funcionárias do Pestalozzi. "A relação deles era de outro nível hierárquico. O relacionamento se dava com agentes do governo, com parlamentares, com os detentores das emendas, que eram comissionados com a liberação das verbas.Por isso, tinham os parlamentares que conseguir donatários. Era crucial, para eles, parlamentares, encontrar entidades,fictícias ou sérias, para atingir o verdadeiro escopo do grupo, que nada tinha que ver com benemerência", alerta o magistrado.

O juiz atribui aos empresários o papel de ;arquitetos do projeto criminoso;. "O ganho residia na venda de seus produtos (ambulâncias e equipamentos), sempre superfaturados. Às vezes, tal venda era simplesmente fictícia. Porém, para representantes de entidades sérias, como a Pestalozzi, não havia ganho ilícito. Estas esperavam, simplesmente, receber o donativo prometido pelo Governo Federal."

O juiz define a Sociedade Pestalozzi como ;instituição filantrópica, de utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, que conta com mais de 60 anos de atuação e que atende mais de 700 crianças e jovens (de 0 a 22 anos) com deficiência intelectual e autismo, nas áreas de saúde, educação e emprego apoiado (inclusão profissional);.

Sobre a autoria dos crimes de estelionato, o juiz afirma que ;sem dúvida alguma as emendas apresentadas pelos ex-parlamentares tinham por esteio promessa de recompensa após a liberação do dinheiro público, daí a intervenção deles no sentido de dar celeridade aos pedidos perante o Ministério da Saúde;. "O ato de ofício, portanto, realizado pelos agentes políticos tinha na origem a promessa de indevida vantagem, havendo, pois, infringência a dever funcional."

O juiz revela perplexidade com a ousadia da corrupção no País. "Do ponto de vista objetivo da confissão, os fatos relatados pelos acusados, para além de extraordinários, revelam como determinados assuntos são tratados nos bastidores do Poder, quando não se busca o bem comum, o bem-estar social. A arquitetura criminosa fora toda ela engendrada por obra criativa dos acusados Darci, Luiz Antonio e Ronildo, tendo como ponta de lança os parlamentares da chamada bancada evangélica. As acusadas (funcionárias da Pestalozzi que acabaram absolvidas) não tiveram acesso aos porões governamentais onde mentores da trapaça urdiram, e de onde fizeram escorrer verbas públicas até ulterior subdivisão do produto obtido. A confissão (dos delatores) é o retrato do retrocesso político, da fragilização de nossa República diante de inculpação que descortina as proporções estratosféricas de um esquema que facilmente invadiu as entranhas do Congresso Nacional, o Poder Legislativo Federal, envolvendo centenas de Parlamentares que, traindo o mandato popular, contribuíram para a sangria do dinheiro público destinado à saúde da população brasileira."

Os condenados poderão apelar em liberdade, ;pois ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva, devendo-se lançar o nome deles no rol dos culpados após o trânsito em julgado desta sentença;. A defesa dos Vedoin e de Ronildo, durante o processo, alegou e requereu encerramento da ação penal e absolvição por ausência de prova suficiente para condenação. Os advogados dos empresários não retornaram contato da reportagem.

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