postado em 15/07/2019 16:43
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro impedido de embarcar em voo do Rio de Janeiro a Brasília. O equipamento da Avianca não conseguiu ler o código de barras da passagem aérea do cliente e houve suspeita de que o bilhete era falso. Ele informou ter comprado o ticket na loja da própria empresa, no aeroporto Santos Dumont, e apresentou comprovante de pagamento, mas, mesmo assim, não pôde embarcar.
Para viajar, o homem precisou comprar uma nova passagem, por outra empresa. O episódio o motivou a processar a companhia por danos morais e materiais. A empresa solicitou suspensão da decisão judicial por estar em recuperação judicial, mas teve o pedido negado pela magistrada do Distrito Federal.
O caso foi julgado pelo 4; Juizado Especial Cível de Brasília. A companhia chegou a alegar que o passageiro ;em momento algum permaneceu sem informação por parte da empresa e que todas as facilidades disponíveis foram oferecidas dentro das horas previstas na legislação vigente;, mas o entendimento da juíza foi de que a ação não foi o suficiente.
Na interpretação da magistrada, o passageiro ;apresentou prova documental das suas alegações;, o que não poderia impedi-lo de entrar no avião. Ainda foi ressaltado que o cliente perdeu seu compromisso de trabalho, além de ter tido que comprar uma nova passagem.
Assim, ficou reconhecida ;a flagrante falha na prestação de serviço da ré, que causou ao autor prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento;. A decisão cabe recurso.