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Fui demitido ou tive o contrato suspenso, e agora? Conheça os seus direitos

A nova realidade causada pela pandemia de coronavírus deixou muita gente sem emprego e sem renda e na dúvida sobre o que vale ou não para receber benefícios trabalhistas. Confira o guia preparado pelo Correio

Erika Manhatys*
postado em 22/05/2020 16:17 / atualizado em 25/08/2020 17:08
A nova realidade causada pela pandemia de coronavírus deixou muita gente sem emprego e sem renda e na dúvida sobre o que vale ou não para receber benefícios trabalhistas. Confira o guia preparado pelo <b>Correio</b>Os impactos da pandemia do coronavírus são cada vez mais visíveis na economia. Em abril, o Distrito Federal registrou taxa de desemprego superior a 20%. A pedagoga Orlayne Rocha, 30 anos, entrou para a estatística crescente de desempregados. “Eu fui contratada temporariamente e meu contrato venceria em maio, mas estava com a promessa de efetivação para 13 de março. Com a adoção das medidas de isolamento, minha gestora disse para eu não me preocupar que seria mesmo efetivada. Então, passei a trabalhar em casa e, 10 dias depois, soube que todos os temporários seriam mandados embora”, conta.

Há dois meses em casa, Orlayne não tem direito a nenhum benefício emergencial ou compensatório. “Ano passado, eu fiz um acordo com a escola onde trabalhava e pedi o seguro desemprego após a licença-maternidade. Quis ficar mais tempo com o meu filho e, durante esse período, passei no processo seletivo do último emprego”, conta a pedagoga. Ela também não teve o cadastro aprovado para receber o Auxílio Emergencial, pois sua última declaração de renda foi superior ao limite determinado pela lei de concessão. 

Para completar, o marido Diego Martins, 32, também foi demitido. “Eu trabalho com eventos e a minha empresa teve de demitir os 25 funcionários. Como trabalhamos com aglomeração, estamos impedidos de continuar e os donos preferiram nos dispensar para que ganhássemos todos os direitos de uma vez. Eles priorizaram pagar nossos direitos a pagar os débitos da empresa”, conta o técnico de áudio e vídeo.

Diferentemente da esposa, Diego tem direito ao seguro-desemprego e dará entrada assim que a documentação da dispensa for homologada. Enquanto aguarda o trâmite, o casal tem empreendido. “Eu comecei ontem a divulgar aulas de reforço e orientação pedagógica de crianças até o 3° ano. Também começamos um projeto para vender macarrão aqui na redondeza de casa”, diz Orlayne, que mora no Riacho Fundo 2. 

A pedagoga explica que sem salário e até a liberação do seguro-desemprego do marido, as contas estão bem apertadas. “Conseguimos 3 meses de suspensão das prestações do nosso apartamento financiado pela Caixa Federal, mas temos um carro financiado e as despesas rotineiras. Tivemos de cancelar o plano de saúde do nosso filho e estamos investindo na informalidade, por enquanto.” 
 
Em situação semelhante estão milhares de brasilienses e de brasileiros. O Correio preparou um guia para explicar em que consiste e como solicitar os auxílios do goevrno federal a que se tem direito (confira abaixo). Importante ressaltar, no entanto, que é proibido o acúmulo de benefícios. “O empregado já estiver inserido no cadastro do seguro desemprego, não poderá recorrer ao Benefício Emergencial, tampouco ao Auxílio Emergencial. Os benefícios não podem ser acumulados, pois todos são indenizatórios da mesma natureza”, explica André Santos advogado especialista em direito trabalhista. 

Ele orienta que o valor recebido indevidamente pelo governo seja devolvido. “Se o trabalhador receber indevidamente o valor do auxílio emergencial, ele deverá buscar o Ministério Público ou Ministério da Economia para saber como poderá proceder, pois os valores indevidos poderão ser cobrados posteriormente”, diz Santos. 
 
O Governo do Distrito Federal também lançou dois programas emergenciais: o Renda Mínima Emergencial e o Prato Cheio. O prazo para ).
 

1. Benefício emergencial

A Medida Provisória 936/20 permitiu mudanças nos contratos de trabalho, que podem ocorrer de duas maneiras: a redução proporcional da carga horária e do salário; e a suspensão do contrato de trabalho. Para ambas, o texto legal admite a suplementação do salário via Benefício Emergencial. 
 
Na primeira hipótese, a redução trazida pela MP pode ser de 25%, 50% ou 70% do tempo trabalhado e, consequentemente, a redução de salário. Se o empregador estipular outra proporção, ela deve ser discutida junto ao sindicato de classe. Quando propor a alteração na carga horária, o empregador deve buscar a anuência do empregado e formalizá-la contratualmente, isto é, existe um trâmite legal para que a mudança ocorra. Ambos devem assinar um termo de admissão da nova formatação de rotinas. Este documento será encaminhado ao Ministério da Economia para que passe a ter validade. 

O prazo de validade da redução salarial é de até 90 dias. Quando assinado o termo, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial, que será depositado em até 30 dias da celebração do contrato. O benefício arcado pelo governo vai suplementar a redução de 25%, 50% ou 70% do correspondente ao seguro desemprego. Além do valor, o empregado terá direito a uma estabilidade provisória, ela garante que ele se mantenha empregado por período igual àquele de afastamento parcial. 

Na segunda hipótese apresentada pela MP 936, a de suspensão de contrato, mais uma vez, só poderá ocorrer a suspensão após acordo entre empregador e empregado. Neste formato, o trabalhador não exerce sua função e não recebe salário, entretanto, são mantidos os benefícios do cargo, como plano de saúde e vale-alimentação. O trabalhador também gozará de estabilidade provisória durante a suspensão e por período igual posterior ao contrato. O governo pagará o mesmo benefício correspondente ao seguro-desemprego que aquele trabalhador faz jus.
 
Para a aplicação da MP 936/20, vale ressaltar que ela media um acordo, portanto, ambas partes devem concordar com a proposta. “Empregador e empregado devem anuir com a proposta. Os funcionários que optarem pela redução salarial, devem estar enquadrados em alguns parâmetros legais, salário inferior a R$ 3.135 basta a notificação ao sindicato, para salários superiores, o sindicato deverá aprovar”, afirma o advogado André Santos.  
 
Confira o ponto o ponto de cada medida:
 
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
  • Redução salarial: de 25%, 50% ou 70%
  • Validade: até 90 dias
  • Garantia: benefícios de vale alimentação/refeição, plano de saúde
  • Estabilidade provisória: garantia do emprego durante a redução e depois, por igual período
  • Acordo empregado/empregador: para quem receber até R$ 3.135 ou superior a R$ 12.202,12 para portadores de diploma superior; demais valores precisam de autorização do sindicato  
Suspensão de contrato
  • Salário suspenso, mas mantém benefícios como plano de saúde e vale alimentação
  • Validade: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias
  • Estabilidade provisória: garantia do emprego durante a suspensão e depois, por igual período 

 
2. Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é o valor pago a trabalhador demitido sem justa causa, que não possuir renda própria e não estiver recebedo qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Confira as principais informações:
 
Quando solicitar? 
  • Trabalhador formal: entre 7 e 120 dias após a demissão
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição da pesca
  • Empregado doméstico: entre 7 e 90 dias após a dispensa
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato
  • Trabalhador resgatado: até 90 dias contados na data do resgate
Onde requerer?
Qual valor?
  • Trabalhador formal: cálculo da média dos três últimos salários recebidos antes da dispensa
  • Pescador artesanal: um salário mínimo
  • Empregado doméstico: um salário mínimo
  • Trabalhador resgatado:  um salário mínimo  

3. Auxílio Emergencial

O Auxílio Emergencial, criado pela Lei 13.982/20, é destinado ao trabalhador informal, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados para fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia de covid-19. Para mais informações, como o calendário de pagamento, clique aqui.

Qual o valor?
  • R$ 600 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família
  • Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$ 1,2 mil
Como receber?
  • Quem estava no Cadastro Único até 20 de março e que atenda as regras do Programa, receberá sem precisar se cadastrar no site da Caixa
  • Quem recebe Bolsa Família poderá receber o Auxílio Emergencial, desde que seja mais vantajoso. Neste período, o Bolsa Família ficará suspenso
  • As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 20 de março, mas que têm direito ao auxílio poderão se cadastrar no site auxilio.caixa.gov.br ou pelo APP CAIXA|Auxílio Emergencial. Depois de fazer o cadastro, a pessoa pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no próprio site ou APP.
Pré-requisitos:
  • Ter mais de 18 anos de idade
  • Não ter emprego formal
  • Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família
  • Renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135)
  • Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70
  • Estar desempregado ou exercer as seguintes atividades: microempreendedor individual (MEI) ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) 

* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer


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