Cidades

STF: lei que obriga vigilância armada em lotéricas é inconstitucional

A decisão julgou a Lei Distrital nº5.964/2017. Texto foi publicado nesta terça-feira (9/6) no Diário Oficial do DF

Correio Braziliense
postado em 09/06/2020 10:37
Decisão leva em consideração livre concorrência O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4861, sobre a lei distrital que obrigava a contratação de vigilância armada pelas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados. Na decisão, o supremo afirmou “ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. A ação foi requerida pelo Sindicato das Empresas de Loterias, Comissionados e Consignados do Distrito Federal. 

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Entre os argumentos levantados na decisão, foi levado em consideração que o objetivo da lei era garantir a segurança dos usuários do serviço, no entanto “a matéria é inserida no âmbito de competência concorrente entre União, Estado e o Distrito Federal”. A decisão também levou em consideração a quebra da livre concorrência e destacou que a medida pede uma contratação de uma vigilância privada altamente especializada que exige custos e impediria o acesso a empresas que não oferecem esse tipo de serviço

A decisão ainda destaca que há diferença entre a remuneração de cada empresa, a depender do serviço prestado, e a medida uniforme para todos prejudicaria as empresas de atividades mais simples .

Outro ponto levantado é de que o caos da segurança pública não pode ser imputado apenas às casas lotéricas, correspondentes bancários ou cooperativa de crédito e assemelhados. E não pode atribuir a elas “a responsabilidade pelo restabelecimento da segurança pública”. Além disso, a lei fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade restringindo a medida a esse setor, quando outras áreas também trabalham com grandes quantias em dinheiro. 

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