Correio Braziliense
postado em 09/06/2020 16:04
A Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença definida, em 1ª instância, como improcedente o pedido de indenização da parte autora, pelo animal do réu ter invadido sua casa e atacado seus cães. Assim como o pedido de indenização do réu, pelos danos materiais e morais causados quando o autor atirou e matou seu cão. Segundo o documento, o autor foi surpreendido ao chegar em casa com a presença do cachorro do vizinho, da raça Akita (grande porte), que atacava seus 3 cães da raça Fox Paulistinha (pequeno porte) e, para se defender, pegou uma arma e atirou no Akita quando este partiu em sua direção. De acordo com o atirador, não lhe restou outra alternativa a não ser disparar contra o cão e abatê-lo.
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Ao analisar os recursos, o juiz afirmou que o autor não conseguiu provar que a invasão ocorreu por falha na conservação da cerca por parte do réu. Logo, tornou-se incabível o pedido de obrigá-lo a evitar novas invasões. Além disso, o réu, ao abater o animal, apenas agiu em legítima defesa, diante da invasão de sua propriedade e ataque de seus cães, não cabendo indenização por dano moral.
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