O caso envolvendo um homem condenado por beijar à força uma criança de 11 anos em Santa Catarina reacendeu o debate sobre responsabilidade civil em situações de estupro de vulnerável. O episódio ocorreu na área externa de um mercado enquanto a responsável pela criança fazia compras no interior do estabelecimento. A Justiça determinou o pagamento de indenização à família no valor de R$ 75 mil.
De acordo com o processo, o homem abordou a menina e tentou beijá-la à força, chegando a pressioná-la contra uma parede. A cena foi presenciada pela irmã da vítima e por uma terceira pessoa, o que ajudou a confirmar a dinâmica dos fatos. A partir desses elementos, o juízo reconheceu que a conduta configurou abuso e violação da dignidade da criança, enquadrando o episódio como crime de estupro de vulnerável e fundamento para a reparação civil.
Defesa do réu
No processo cível, o réu argumentou que os fatos deveriam ser analisados apenas na esfera criminal. O juízo rejeitou essa tese ao destacar que a responsabilidade civil é autônoma em relação à responsabilidade penal. Em outras palavras, mesmo que o processo criminal siga seu próprio curso, as vítimas podem buscar reparação financeira pelos prejuízos morais sofridos.
A defesa do homem alegou que ele estaria embriagado e teria acreditado que a vítima era maior de idade. A sentença ressaltou que a embriaguez não afasta a ilicitude do comportamento, tampouco elimina o dever de indenizar, e que eventual equívoco sobre a idade não altera a análise do dano causado.
O valor global das indenizações foi fixado em R$ 75 mil, sendo R$ 50 mil destinados à criança e R$ 25 mil à mãe. O montante leva em conta critérios como gravidade do fato, extensão do sofrimento, idade da vítima e necessidade de desestimular condutas semelhantes, respeitando parâmetros utilizados em decisões de outros tribunais.
Estupro de vulnerável: o que caracteriza esse tipo de crime?
A legislação brasileira considera estupro de vulnerável todo ato sexual, ou libidinoso, praticado contra menores de 14 anos, independentemente de consentimento. No caso analisado, o beijo forçado foi enquadrado como ato de natureza sexual, praticado contra uma pessoa juridicamente protegida pela condição de vulnerabilidade. Não importa se houve contato mais íntimo ou conjunção carnal; a lei abrange também toques e beijos que tenham cunho sexual.










