
A mãe da menina de 12 anos que foi estuprada por um homem, de 35, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, foi presa na tarde desta quarta-feira (25/2). A mulher, acusada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por ser conivente com o abuso sexual, havia sido absolvida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No entanto, em nova sentença, expedida hoje, após repercussão negativa do caso, o desembargador Magid Nauef Láuar, da mesma câmara, determinou a condenação e prisão da ré.
Procurada, a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) divulgou que os suspeitos foram detidos depois da expedição do mandado de prisão. No entanto, mais informações serão repassadas à imprensa, pelo Batalhão da 9ª Região de Polícia Militar, posteriormente. A mãe da menina foi encontrada em casa.
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Em nota, o TJMG informou que o desembargador, “em decisão monocrática”, acolheu os embargos do MPMG e negou sua decisão anterior, que acatou o pedido da defesa do réu. Ainda segundo o Judiciário, o magistrado manteve a sentença condenatória da 1ª Instância, em relação não apenas ao homem, mas também à mãe da vítima.
A mulher, segundo o MPMG, foi conivente com o abuso sexual, porém também havia sido inocentada durante a primeira decisão do desembargador Láuar.
A nova decisão foi proferida depois de uma extensa repercussão negativa. A medida foi condenada por políticos, órgãos e ministérios de defesa das crianças e adolescentes. Durante coletiva de imprensa, o MPMG informou que a promotoria tem enviado, ao menos, seis recursos por mês contra decisões semelhantes à da 9ª Câmara Criminal do TJMG. Ele explica que a exceção, usada como argumento pelo relator do caso, é conhecida como Romeu e Julieta.
“É preciso destacar que, em nenhum desses casos, houve uma diferença tão expressiva como essa. É isso que espanta nesse caso”, disse o procurador André Esteves Ubaldino.
O placar do julgamento desse caso foi de 2 a 1. O voto do relator, Magid Nauef Lauar, foi seguido por Walner Barbosa Milward de Azevedo, mas não contou com o apoio da desembargadora Kárin Emmerich, única mulher na 9ª Câmara Criminal do TJMG, onde o caso, que ganhou repercussão nacional, foi julgado.
Para o procurador, a decisão é equivocada e deve ser revista pelo próprio TJMG. Caso isso não aconteça, ele afirmou que o MPMG vai recorrer da decisão. “A lei brasileira diz que menor de 14 anos é incapaz de consentir”, explica.
Entenda a primeira decisão
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia absolvido um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso era de que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”.
Na primeira decisão, prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que autoriza julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.
Segundo os dispositivos legais, para configurar o crime de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso e experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agressor. Basta que a vítima seja menor de 14 anos.
“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas”, afirma o advogado criminalista Paulo Crosara. “Mas não há distinção, porque o elemento concreto que estão usando para justificar a diferença não é algo novo que permita contornar a súmula; é exatamente o que a súmula proíbe”, conclui.
Na última sexta-feira (20/2), o MPMG informou que analisará a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mesmo dia, a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares repudiou o primeiro veredito.
“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz a nota.
O que diz a lei?
- Art. 217-A do Código Penal: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
- Pena - reclusão, de oito a 15 anos
§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
- Súmula 593 do STJ: o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
- Tema 918 do STJ: no crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito. A vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta.
