Quando os pais de André Martins e Juliana Costa entregaram um apartamento ao casal como presente de casamento, os dois passaram a morar no imóvel e o trataram durante anos como patrimônio da família. O problema apareceu no divórcio: a propriedade nunca foi transferida no cartório e continuava registrada em nome dos pais, abrindo uma discussão bem diferente de uma partilha comum.
Chamar o apartamento de presente não transfere sozinho a propriedade
O Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra. Essa definição aparece no artigo 538 do Código Civil, mas imóveis exigem cuidados formais que vão além de entregar as chaves ao casal.
O artigo 541 do Código Civil estabelece que a doação deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular. Além disso, quando o negócio envolve direitos reais sobre imóvel acima do limite legal, o artigo 108 torna a escritura pública requisito relevante para a validade do ato.

O registro do imóvel se torna decisivo anos depois
No caso de André e Juliana, o principal problema seria a matrícula continuar indicando os pais como proprietários. O artigo 1.245 do Código Civil determina que a propriedade imobiliária entre vivos é transferida mediante o registro do título no Registro de Imóveis.
O artigo 1.245, § 1º ainda estabelece que, enquanto o título translativo não for registrado, o alienante continua sendo considerado dono. Assim, morar no apartamento por anos e chamá-lo de presente não produz, por si só, o mesmo efeito jurídico de uma doação formalmente registrada.
O regime de bens só entra na discussão depois de esclarecer a propriedade
Durante o divórcio, não bastaria perguntar se o apartamento foi recebido durante o casamento. Primeiro seria necessário verificar se ocorreu efetivamente uma doação e quem eram os beneficiários. Somente depois faria sentido analisar como o regime de bens do casal influencia eventual divisão patrimonial.
No regime da comunhão parcial, por exemplo, o artigo 1.659, inciso I exclui da comunhão os bens que um dos cônjuges recebe por doação ou sucessão. Portanto, uma doação comprovadamente dirigida apenas a André ou apenas a Juliana pode ter tratamento diferente de um presente concedido expressamente aos dois cônjuges.
Uma doação feita ao casal pode produzir resultado diferente
O próprio Código Civil prevê outra hipótese para bens recebidos gratuitamente. De acordo com o artigo 1.660, inciso III, entram na comunhão parcial os bens adquiridos por doação, herança ou legado quando destinados em favor de ambos os cônjuges.
Por isso, documentos e manifestações dos pais seriam relevantes para descobrir qual era realmente a intenção. Uma escritura dizendo que o apartamento estava sendo doado ao casal teria peso muito diferente de uma situação em que os familiares simplesmente permitiram que os recém-casados morassem gratuitamente no imóvel.

Mensagens e gastos no apartamento podem virar provas importantes
Se não houver escritura de doação, André e Juliana podem tentar demonstrar o contexto por meio de conversas, mensagens, documentos e outros registros produzidos ao longo dos anos. Frases dos pais tratando o apartamento como “presente de casamento”, por exemplo, podem integrar a discussão sobre qual negócio foi efetivamente pretendido, embora não substituam automaticamente as formalidades exigidas para a transferência imobiliária.
Reformas e despesas também podem gerar questões paralelas. Se o casal investiu recursos significativos em um imóvel que juridicamente permaneceu pertencendo aos pais, pode surgir discussão sobre benfeitorias, pagamentos e eventual ressarcimento, dependendo de quem arcou com os custos, da autorização concedida e das provas disponíveis.
O divórcio exige primeiro descobrir de quem o apartamento realmente é
Em uma situação semelhante, seria necessário obter uma matrícula atualizada do imóvel, reunir documentos sobre o suposto presente e verificar se houve escritura, promessa de doação ou apenas autorização para morar. Também seria preciso identificar para quem os pais pretendiam doar o bem e qual era o regime matrimonial do casal antes de discutir uma eventual divisão no divórcio.
A história de André Martins e Juliana Costa é fictícia e o contexto serve apenas para ilustrar um conflito envolvendo presente de casamento, doação de imóvel, registro imobiliário e partilha. Em um caso real, a solução dependeria dos documentos, da matrícula, da intenção dos proprietários, do regime de bens e das circunstâncias concretas, portanto não é possível concluir apenas pela entrega das chaves que o apartamento pertence ao casal ou que deve ser dividido igualmente.




