Depois de comprar um sofá com entrega prometida antes da mudança, um casal fictício passa semanas em cadeiras improvisadas e recebe apenas a oferta de um vale-compra. Pelo artigo 35 do CDC, o consumidor pode ter outras opções quando o fornecedor deixa de cumprir uma oferta que integrou a contratação.
O prazo prometido para entregar o sofá faz parte da oferta?
Quando uma informação é suficientemente precisa e participa da contratação, ela pode vincular o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor disciplina justamente as relações entre fornecedores e consumidores, incluindo regras sobre oferta, publicidade e cumprimento do que foi apresentado na venda.
Por isso, uma data de entrega informada não deve ser tratada como detalhe irrelevante quando foi parte da decisão de compra. No exemplo do sofá, a promessa de recebimento antes da mudança integra o cenário contratual e ajuda a caracterizar o problema quando o prazo passa sem entrega.

O que o artigo 35 do CDC permite escolher quando a oferta não é cumprida?
O texto vigente da Lei nº 8.078/1990 prevê três caminhos quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. A escolha é atribuída ao consumidor, e não apresentada pela lei como uma decisão que a empresa possa tomar unilateralmente.
As alternativas são exigir o cumprimento da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato. Na rescisão, a lei prevê restituição da quantia eventualmente antecipada, atualizada, além de perdas e danos quando cabíveis, conforme as circunstâncias e a comprovação do prejuízo.
Um vale-compra precisa ser aceito como única solução?
Em situação de descumprimento da oferta, a orientação do Procon-SP reproduz as três alternativas do artigo 35. Assim, oferecer apenas crédito na própria loja não elimina, por si só, as demais possibilidades previstas na legislação quando o caso realmente se enquadra nessa regra.
Na prática, o consumidor pode organizar sua escolha entre os caminhos previstos no CDC:
- Cumprimento da oferta: exigir a entrega conforme as condições que foram contratadas.
- Produto equivalente: aceitar outra solução de valor e características equivalentes, se houver interesse.
- Rescisão do contrato: encerrar a compra e pedir a restituição da quantia antecipada, atualizada.
- Perdas e danos: eventual pedido depende da existência e da demonstração dos prejuízos relacionados ao descumprimento.

Que provas ajudam quando a entrega prometida não acontece?
A escolha prevista em lei fica mais fácil de demonstrar quando existem registros. Pedido, nota fiscal, anúncio e confirmação do prazo ajudam a mostrar o que foi oferecido. Protocolos, mensagens e e-mails também documentam as tentativas de solução e a resposta apresentada pelo fornecedor.
Se a loja oferece apenas um vale, vale registrar por escrito qual alternativa o consumidor escolheu e pedir confirmação. Esse registro da solicitação reduz dúvidas posteriores sobre datas e pedidos feitos, principalmente quando a conversa começou por telefone ou atendimento presencial sem comprovante automático.
O que muda no caso do casal que ficou semanas sem sofá?
No exemplo apresentado, a questão central não é o desconforto das cadeiras, mas o descumprimento da entrega prometida. Se os fatos e documentos confirmarem a oferta nos termos descritos, o artigo 35 indica que a resposta não precisa ficar limitada ao vale-compra escolhido unilateralmente pela loja.
As consequências concretas dependem dos documentos e das circunstâncias de cada contratação. O casal, a mudança, as cadeiras e os acontecimentos descritos são fictícios e foram criados somente para exemplificar o funcionamento da legislação, cuja redação foi conferida em fontes oficiais vigentes em outubro de 2026.




